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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2129, de 26 de janeiro de 1960

Nº 2129/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto-lei n. 1.656, de 24 de janeiro de 1946.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 4º do Decreto-lei n. 1.656, de 24 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - Os Conselheiros perceberão quinhentos cruzeiros e o Presidente seiscentos cruzeiros por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões por mês”.

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Juarez de Souza Carmo

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