Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2129, de 26 de janeiro de 1960
Nº 2129/1960
Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto-lei n. 1.656, de 24 de janeiro de 1946.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Art. 4º - Os Conselheiros perceberão quinhentos cruzeiros e o Presidente seiscentos cruzeiros por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões por mês”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de janeiro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Juarez de Souza Carmo
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.