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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2046, de 7 de janeiro de 1960

Nº 2046/1960

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Concede subvenção à Campanha Nacional de Educandários Gratuitos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Governo do Estado concederá à Campanha Nacional de Educandários Gratuitos, sociedade civil de fins educacionais, uma subvenção anual correspondente ao número de turmas dos estabelecimentos de ensino, de nível médio, por ela mantidos ou que vier a instalar ou encampar no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único- A subvenção a que se refere este artigo é fixada em Cr$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) por turma, e será entregue aos educandários da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos por intermédio da Seção Estadual, na mesma proporção, acrescidos de 5% (cinco por cento), que se destinam ao custeio da referida Seção.
Art. 2.
- Os estabelecimentos de ensino médio mantidos pela Campanha Nacional de Educandários Gratuitos poderão ter mais de uma turma quando a soma dos alunos de duas turmas não for inferior a 75 (setenta e cinco).
Art. 3.
- Para o efeito do disposto no art. 1º desta lei, o Presidente da Seção Estadual da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos enviará ao Departamento de Ensino Secundário e Superior da Secretaria da Educação, até o dia 30 de abril de cada ano, a relação dos estabelecimentos de ensino em funcionamento, a qual indicará o número de séries, turmas e alunos, devidamente atestado pelo órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4.
- O pagamento da subvenção prevista por esta lei será efetuado, anualmente, aos educandários, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º, mediante a apresentação de comprovantes da aplicação dos recursos recebidos no exercício anterior, aprovada na forma determinada pelo Estatuto da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos e com o visto do Presidente da Seção Estadual, por despesas de :
Igratificação ao pessoal docente e administrativo;
IIaquisição de material didático e administrativo;
IIIconservação e reparos da sede própria, de mobiliário, de aparelhamento pedagógico e instalações.
Art. 5.
- Caberá à Secretaria da Educação a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, devendo o Departamento de Ensino Secundário e Superior elaborar, anualmente, para a aprovação do Secretário, relatório contendo dados sobre as atividades educacionais da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos no Estado.
Art. 6.
- Para o pagamento da subvenção de que trata esta lei será consignada, anualmente, pela Secretaria da Educação, verba própria no orçamento do Estado.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1960, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ciro de Aguiar Maciel

Tancredo de Almeida Neves

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