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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2007, de 27 de novembro de 1959

Nº 2007/1959

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Art. 1.
- Fica criada a Taxa de Serviço Contra Fogo como compensação dos serviços prestados pelo Estado de Minas Gerais, em seu território, para evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar bens e vidas.

Cria a Taxa de Serviço Contra Fogo e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A taxa de que trata o artigo 1º, incidirá sobre a importância do prêmio anual do seguro efetuado contra fogo, na seguinte proporção:
I2,5% do prêmio anual, pagos pela empresa seguradora;
II2,5% do mesmo prêmio, pagos pelo segurado.
§ 1º- A importância do prêmio, sobre a qual recairá a taxa, será constante da apólice respectiva, expedida pela empresa seguradora.
§ 2º- A taxa será recolhida na oportunidade do pagamento dos prêmios devidos pelo segurado, sob pena de multa de 20% sobre o montante do tributo e conseqüente execução judicial.
§ 3º- Nos seguros contra fogo apresentados por apólices emitidas fora do Estado, o recolhimento da taxa será feito pelo segurado, de acordo com o disposto no artigo 2º, ns. I e II.
Art. 3.
- A receita proveniente da Taxa de Serviço Contra Fogo destina-se à manutenção e ampliação dos serviços do Corpo de Bombeiros, bem como à extensão desses serviços aos municípios do Interior do Estado.
Art. 4.
- Fica criado o Fundo Especial Contra Fogo, constituídos pelo produto da taxa, para aplicação aos fins previstos nesta lei e comprovada mediante prestação de conta anual, destacada das conta gerais do Estado.
Art. 5.
- Nos contratos de seguro contra fogo realizados pelo Estado, autarquia estadual, sociedade de economia mista ou empresa subvencionada ou favorecida pela administração estadual constará, obrigatoriamente, o recolhimento, por parte da empresa seguradora, da taxa criada nesta lei.
Art. 6.
- A Taxa de Serviço Contra Fogo só será devida nas localidades onde houver serviço estadual do Corpo de Bombeiros, compreendida em sua área de incidência a atual cidade industrial de Contagem, que é atendida pelo serviço existente na Capital.
Art. 7.
- Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais para a criação de serviços locais do Corpo de Bombeiros, subordinados ao Comando Geral da Corporação.
§ 1º- Os serviços a que se refere este artigo se organizarão na forma da legislação que rege o Corpo de Bombeiros, aplicando-se ao seu pessoal as disposições que regulam a atividade dos servidores da referida Corporação.
§ 2º- Para a celebração dos convênios autorizados por esta lei, levar-se-ão em conta:
Ia densidade demográfica do distrito da sede, de modo a serem atendidos os municípios na ordem decrescente da população;
IIa capacidade contributiva do lugar com referência à Taxa de Serviço Contra Fogo;
IIIa necessidade do serviço, considerado o desenvolvimento do lugar.
Art. 8.
- Vetado.
Art. 9.
- Vetado.
Art. 10.
- O Governador do Estado baixará regulamento contendo as instruções para execução da presente.
Art. 11.
- A taxa criada nesta lei será devida a partir de 1º de janeiro de 1960.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridade, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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