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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5763, de 26 de fevereiro de 1960

Nº 5763/1960

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Dispõe sôbre a Taxa de Serviço Contra Fôgo.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 10, Lei n. 2.007, de 27 de novembro de 1959, decreta:

Art. 1.
– A Taxa de Serviço Contra Fôgo, criada pela lei n. 2.007, de 27 de novembro de 1959, recai, á razão de 5%, sôbre a importância do prêmio anual do seguro efetuado contra fôgo e será exigida á base de 2,5% da emprêsa Seguradora e 2,5% do Segurado.
Art. 2.
– A importância do prêmio do seguro, base da incidência, será a constante da apólice respectiva, expedida pela emprêsa Seguradora, nela não se computando as despesas exigidas dos Segurados, a outro título.
Art. 3.
– A Taxa de Serviço Contra Fôgo será recolhida:
a)Quando se tratar de Emprêsas estabelecidas neste Estado, pela Seguradora e pelo Segurado (2,5% cada um), no momento de pagamento do prêmio, mediante guia expedida á Coletoria, da qual constarão o número da apólice e da data de sua emissão;
b)sendo a Emprêsa Seguradora localizada fora do Estado integralmente (5%) pelo Segurado, por ocasião do pagamento do prêmio, através exibição da apólice na qual a Coletoria averbará o recolhimento.
Art. 4.
– Mediante acôrdo das Seguradoras com o Fisco, poderá a Diretoria da Receita autorizar o recolhimento integral da Taxa, (parte devida pela Seguradora e parte devida pelo Segurado) até o dia 10 de cada mês, relativamente aos prêmios recebidos no mês anterior.
Parágrafo único– Concedida a faculdade de recolher mensalmente, a Emprêsa Seguradora assinará têrmo, responsabilizando-se pela contribuição devida pelo Segurado.
Art. 5.
– O não recolhimento da Taxa de Serviço Contra Fôgo na forma estabelecida nos artigos anteriores obrigará o contribuinte ao pagamento da multa de 20%.
Art. 6.
– Em se tratando de seguro contratado pelo Estado, autarquia estadual, sociedade de economia mista ou emprêsa subvencionada ou favorecida pela administração estadual, da apólice constará, obrigatoriamente, a anotação do recolhimento da Taxa devida pela Seguradora, feita por exatoria local.
Art. 7.
– O Fundo Especial contra Fôgo, previsto no art. 4º, da lei n. 2.007, de 27 de novembro de 1959, será constituído do produto da arrecadação da Taxa, destinando-se a ocorrer as despesas com aquisição de equipamentos, manutenção e extensão dos serviços do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único– Dependerão de prévia autorização do Governador do Estado as despesas por conta do Fundo Especial Contra Fôgo, que será escriturado, em conta especial, na Contadoria Geral do Estado.
Art. 8.
– A Taxa a que se refere êste Decreto será exigida:
a)Em Belo Horizonte, relativamente aos seguros feitos no município da Capital e na Cidade Industrial, do município de Contagem;
b)Em qualquer outra localidade onde houver serviço estadual do Corpo de Bombeiros.
Art. 9.
– Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

Celso Porfírio de Araújo Machado

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