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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2000, de 12 de novembro de 1959

Nº 2000/1959

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Autoriza o Estado a aumentar sua participação no Capital da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever os sucessivos aumentos de capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (CEMIG) até o limite de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), computada neste local a subscrição já feita até a data desta lei.
Parágrafo único- Ao Estado assegurar-se-à a maioria das ações com direito a voto.
Art. 2.
- A subscrição pelo Estado, de que trata o art. 1º desta lei, será realizada com os seguinte recursos.
a)os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (CEMIG);
b)a quota parte de 4/14 da Taxa dos Serviços de Recuperação Econômica, vinculada ao Fundo de Eletrificação, criado pelo paragrafo 3º do art. 14, das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado;
c)a parte que lhe couber no imposto único sobre energia elétrica;
d)auxílios que receber da União, para obras de energia elétrica;
e)a incorporação de bens integrantes de sistemas elétricos, de propriedade do Estado, ou que a ele vierem a pertencer;
f)quaisquer outros recursos previstos em lei.
Art. 3.
- Os dividendos que vierem a ser auferidos pelo Estado das ações de sua propriedade, constitutivas do capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. (CEMIG), serão obrigatoriamente reinvertidos na própria CEMIG, mediante subscrição de seu capital social.
Parágrafo único- A CEMIG aplicará até 20% das reinversões de que trata este artigo, em serviços pioneiros de eletricidade e em redes de eletrificação rural.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ulisses Marcondes Escobar

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