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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6017, de 5 de dezembro de 1960

Nº 6017/1960

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Art. 1.
– Ao subscrever, nos termos do art. 1º, da Lei n. 2.000, de 12 de novembro de 1959, os sucessivos aumentos do capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), até o limite de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), computada neste total a subscrição já feita até a data da citada lei, o Estado manterá a maioria de ações com direito a voto.

Regulamenta a Lei n. 2.000, de 12 de novembro de 1959.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo, em vista o disposto no art. 4º, da Lei n. 2.000, de 12 de novembro de 1959, decreta:

Art. 2.
– A subscrição pelo Estado, de que trata o artigo anterior, será feita com os seguintes recursos:
a)os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade do capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG);
b)a quota parte de 4/14 da Taxa dos Serviços de Recuperação Econômica, vinculada ao Fundo de Eletrificação, criado pelo parágrafo 3º do art. 14, das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado;
c)a parte que lhe couber no imposto único sobre energia elétrica;
d)auxílios que receber da União, para obras de energia elétrica;
e)a incorporação de bens integrantes de sistemas elétricos, de propriedade do Estado, ou que a ele vierem a pertencer;
f)quaisquer outros recursos previstos em lei.
Art. 3.
– Os dividendos que vierem a ser auferidos pelo Estado das ações de sua propriedade, constitutivas do capital social da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG), serão obrigatoriamente reinvestidor na própria CEMIG, de acordo com o seguinte critério:
a)80% (oitenta por cento) dos dividendos devidos ao Estado serão reinvestidor em novas ações mediante subscrição do Capital social da CEMIG;
b)20% (vinte por cento) dos dividendos devidos ao Estado serão reinvestidor em serviços pioneiros de eletricidade rural.
Art. 4.
– Consideram-se serviços pioneiros de eletricidade aqueles que não apresentem, inicialmente, rentabilidade prevista pela legislação vigente para as empresas de serviços públicos de eletricidade.
Art. 5.
– Por eletrificação rural deverão ser entendidos, os serviços, redes de distribuição, linha de transmissão, subestações destinadas a alimentar as localidades de número inferior a 100 (cem) consumidores ou estabelecimentos rurais isolados.
Art. 6.
– O Estado manterá em poder da CEMIG, em contas especiais, as parcelas dos dividendos destinadas a serem reinvestidas nos sucessivos aumentos do capital social da Companhia, na forma do art. 3º deste decreto.
Art. 7.
– Os bens e instalações que resultarem da aplicação prevista na letra “b”, do art. 3º, do presente decreto, serão contabilizados pela CEMIG, em conta especial, até que sua rentabilidade atinja os limites estabelecidos pela legislação vigente para remuneração das empresas de eletricidade, quando, então, o seu valor, pelo custo histórico, será também utilizado pelo Estado, na subscrição do capital social da CEMIG.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Bento Gonçalves Filho

José Bolivar Drumond

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