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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1963, de 19 de agosto de 1959

Nº 1963/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza encampação de estradas no Sul de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a encampar, sem ônus para os cofres do Estado, as seguintes estradas: Santa Rita do Sapucaí-São Sebastião da Bela Vista até a rodovia Fernão Dias; Santa Rita do Sapucaí-São Jorge do Alegre até a rodovia Pedralva-São Lourenço; Cachoeira de Minas até a rodovia Itajubá-Poços de Caldas, passando por Cachoeirinha e Natércia-São Sebastião da Bela Vista.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ulisses Marcondes Escobar

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