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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1930, de 8 de julho de 1959

Nº 1930/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Casa do Trabalhador, de Santos Dumont.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Casa do Trabalhador, com sede em Santos Dumont, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição do terreno que lhe foi doado pelo Estado, através da Lei n. 1.752, de 30 de dezembro de 1957, e que tem aproximadamente 600 metros quadrados situado na rua Afonso Pena, onde estava instalada a antiga cadeia local, para o fim de nele construir sua sede social.
Art. 2.
- O imposto a que se refere o artigo anterior será devido ao Estado no caso de ser dada ao terreno destinação diversa da prevista nesta Lei ou de não ser cumprida, dentro de cinco anos, a finalidade para a qual é concedida a isenção.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

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