Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1870, de 5 de janeiro de 1959

Nº 1870/1959

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Clube Recreativo Forense, desta Capital.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta:

Art. 1.
- Fica concedida ao Clube Recreativo Forense, sociedade com sede e foro nesta Capital, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” para a aquisição dos imóveis constituídos pelos quarteirões ns. 32, 15, 16 e 17, do loteamento denominado “Recreio dos Caiçaras” no município de Betim, com as áreas aproximadas de 9.063 m² e 27.121 m², respectivamente, e bem assim, de uma área de terreno de cerca de 66.000 m² e respectivas benfeitorias, destinados à instalação de sua sede social campestre.
Art. 2.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1959.

O Presidente, (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário, (a.) Waldomiro Lobo

O 2º Secretário, (a.) Sebastião Anastácio

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo