Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1851, de 19 de dezembro de 1958

Nº 1851/1958

Ver fonte oficial 7 artigos

Autoriza o Serviço Social do Comércio (SESC) a transferir área de terreno e institui servidão para os fins que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Serviço Social do Comércio (SESC) autorizado a transferir ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas (IAPETC), Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público (CAPFESP), em condomínio, a área de terreno e respectivo sanatório, a que se refere a Lei n. 521, de 2 de dezembro de 1949, situada na “Fazenda Bonsucesso”, no Município de Belo Horizonte.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a conceder ao Serviço Social do Comércio (SESC), ou, em condomínio, às entidades enumeradas pelo artigo anterior, permissão para realizar, em terreno de propriedade do Estado, contíguo ao do hospital do SESC, na “Fazenda Bonsucesso”, serviço de captação de água destinado ao abastecimento do referido nosocômio, instituindo, para esse fim, as necessárias servidões.
Parágrafo único- A servidão em favor dos Institutos e Caixa citados por esta Lei sé será reconhecida no caso de os referidos órgãos adquirirem o sanatório construído pelo Serviço Social do Comércio, em área limítrofe, na mesma fazenda.
Art. 3.
- A área necessária ao fim previsto no artigo anterior, é de três hectares, vinte ares, quarenta e quatro centiares (3,20 44 ha) delimitada pela margem direita do córrego do Sanatório do SESC e por uma poligonal que tem um vértice da confluência do córrego do Sanatório do SESC com o do Bonsucesso e alinhamentos a partir deste vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e cinco metros (25,00m), sessenta e seis graus trinta e dois minutos noroeste (66º32’NO); duzentos e sessenta e quatro metros e cinquenta centímetros (264,50m), vinte e seis graus quarenta e seis minutos noroeste (26º46’NO); vinte e sete metros e cinquenta centímetros (27,50m), cinquenta e quatro graus e vinte e cinco minutos nordeste (54º25’NE); duzentos e doze metros (212,00m), trinta e oito graus dez minutos sudeste (38º10’SE); oitenta e quatro metros (84,00m), oitenta e quatro graus cinco minutos sudeste (84º5’SE); trezentos e cinquenta e seis metros e cinquenta centímetros (356,50m), sessenta e nove graus trinta e cinco minutos sudeste (69º35’SE); oitenta e quatro metros (84,00m), quarenta e oito graus trinta minutos sudeste (48º30’SE); e trinta e quatro (34,00m), trinta e três graus quarenta e dois minutos sudoeste (33º42’SO), tudo em conformidade com a planta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 4.
- A servidão a que se refere esta Lei tem por fim a realização de serviços de captação e canalização de água para o hospital construído pelo SESC na “Fazendo Bonsucesso”.
Art. 5.
- Para os efeitos do artigo 2º desta Lei, é a entidade beneficiária obrigada a ressarcir a terceiros os prejuízos que lhe causar pelo uso da servidão e executar, por conta própria, as obras que forem indispensáveis à defesa e utilização do patrimônio do Estado em consequência daquele uso.
Art. 6.
- Nas servidões autorizadas por esta lei, ficam expressamente ressalvados os direitos de concessionários por ventura existentes.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo