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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 185

Nº 185/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre adicionais de 10% aos vencimentos de inferiores a praças a Polícia Militar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica estabelecida para os inferiores e praças da Polícia Militar do Estado, que tiverem mais de trinta anos de efetivo exercício, uma gratificação adicional de 10 % (dez por cento) sobre seus vencimentos.
Art. 2.
- Fica aberto o crédito especial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de agosto de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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