Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 185
Nº 185/1948
Dispõe sobre adicionais de 10% aos vencimentos de inferiores a praças a Polícia Militar.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de agosto de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.