Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1811, de 6 de novembro de 1958
Nº 1811/1958
Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” no Barroca Tênis Clube, com sede em Belo Horizonte.
Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” relativo à aquisição, por parte do Barroca Tênis Clube, dos lotes de números um (1) a vinte e cinco (25), da quadra nº 54, da terceira zona suburbana, da Vila Gutierrez, na cidade de Belo Horizonte.
Art. 2.
- O terreno objeto da isenção em causa se destina à instalação da sede social e praça de esportes da entidade beneficiária, já declarada de utilidade pública pela lei n. 1.740, de 31 de dezembro de 1957.
Art. 3.
- O tributo referido ao artigo 1º tornar-se-á devido, em qualquer tempo, desde que o terreno ali identificado tenha destino diverso do mencionado no artigo 2º.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tancredo de Almeida Neves