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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1575, de 10 de janeiro de 1957

Nº 1575/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio às cidades de Ubá, Estrela do Sul, Três Pontas, Machado e Montes Claros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a despender, a título de auxílio às respectivas Prefeituras, até a importância de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) com as solenidades comemorativas do centenário de cada uma das seguintes cidades: Ubá, Estrela do Sul, Três Pontas, Machado e Montes Claros.
Art. 2.
- Para atender ao disposto no artigo anterior fica aberto, à Secretaria das Finanças, o crédito especial de Cr$2.500.000.00 (dois milhões, e quinhentos mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1957, podendo o Executivo realizar, para tanto, as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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