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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1550, de 5 de janeiro de 1957

Nº 1550/1957

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Dispõe sobre isenção das Taxas de Serviços de Recuperação Econômica e Assistência Hospitalar relativamente a livros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentos das Taxas de Serviços de Recuperação Econômica e Assistência Hospitalar os livros considerados como obra cultural, técnico-científica, didática ou literária.
Art. 2.
- Para gozar da isenção a que se refere o art. 1º, deverá o interessado apresentar prova de quitação com as taxas devidas até à data desta lei e cumprir o disposto no decreto n. 3.434, de 4 de outubro de 1950.
Art. 3.
- Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias aos comerciantes e editores de livros para efetuarem o pagamento, sem multa, das taxas que até esta data incidam sobre o comércio de livros.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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