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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1523, de 29 de dezembro de 1956

Nº 1523/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera dispositivo da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955 e dá outras providências.

O Povo de Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O item “g”, do art. 2º da Lei n. 1.232, de 10 de fevereiro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:

“g” - Peritos, fotógrafos do Departamento de Polícia Técnica e do Departamento de Identificação”.

Art. 2.
- Aos servidores da Polícia Civil que trabalhem ou tenham trabalhado, em serviço de natureza estritamente policial, abonar-se-ão, para os efeitos de aposentadoria e de gratificação adicional prevista no art. 1º da Lei 134, de 28 de dezembro de l947, setenta e dois dias, considerados de efetivo exercício, em cada ano aprovado no referido serviço.
§ 1º- Entende-se por estritamente policial, o constante dos artigos 1º, 2º e seu parágrafo, da Lei n. 1.232.
§ 2º- A gratificação adicional a que se refere este artigo, será incorporada ao vencimento, no caso de aposentadoria.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, considerando-se esta lei em vigor desde 1º de maio de 1955.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Paulo Pinheiro Chagas

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