Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1232

Nº 1232/1955

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
- Os cargos e funções da Chefia de Polícia, de natureza estritamente policial, constantes das tabelas aprovadas pela Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, passam a constituir o Quadro Especial da Polícia Civil (Q. E. P. C.).

Cria o Quadro Especial da Polícia Civil e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se cargos e funções daquela natureza os de:
a)delegados de polícia;
b)médicos legistas;
c)investigadores;
d)guardas civis;
e)fiscais de trânsito;
f)escrivães e escreventes da polícia;
g)peritos e fotógrafos do Departamento da Polícia Técnica;
h)perito químico toxicologista do Serviço de Medicina Legal.
Parágrafo único- O cargo de Diretor do Departamento de Investigações inclui-se, também entre os de natureza estritamente policial.
Art. 3.
- Ficam suprimidos no Quadro Especial da Polícia Civil os cargos de Corregedor Geral e Auxiliar de Corregedoria.
Art. 4.
- Ficam criados no Q. E. P. C. as funções gratificadas de Corregedor-Geral e de Subcorregedor, respectivamente com as mesmas atribuições dos cargos extintos do artigo anterior.
Parágrafo único- As gratificações de função a que alude este artigo serão, respectivamente, de Cr$ 2.500,00 e Cr$ 2.000,00 mensais.
Art. 5.
- Fica estabelecido, para os cargos e funções de natureza essencialmente policial, o regime de tempo integral a que se refere o art. 277 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, com direito ao acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento.
§ 1º- Fica extensivo aos médicos do Departamento Médico da Polícia Civil que, pela natureza de suas funções, sejam obrigados a prestar serviços à Polícia Civil a qualquer hora do dia ou da noite, o regime de tempo integral nas condições deste artigo e seu
§ 2º- O acréscimo a que se refere este artigo se incorporará ao vencimento, para efeito de aposentadoria.
Art. 6.
- As gratificações do Inspetor e Subinspetores do Corpo de Segurança ficam equiparadas às de Chefe de Serviço e Chefe de Seção, respectivamente.
Art. 7.
- As gratificações percebidas pelo Inspetor-Geral da Guarda Civil e pelo Fiscal-Chefe da Superintendência do Trânsito, ficam equiparadas às que têm o Chefe de Serviço; e a gratificação do Subinspetor da Guarda-Civil fica equiparada à do Chefe de Seção.
Art. 8.
- Fica suprimida, no Corpo de Segurança, a função gratificada de Chefe do Corpo de Segurança.
Art. 9.
- Aos servidores da Polícia Civil que trabalhem em serviço de natureza estritamente policial, abonar-se-ão setenta e dois dias, para efeito de aposentadoria, em cada ano de serviço que for apurado, sem prejuízo das vantagens a que se refere o art. 116 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, estritamente sendo observadas, com as alterações ora introduzidas e relacionadas nos quadros anexos, as funções gratificadas, carreiras e cargos constantes das tabelas anexas à lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951.
Art. 11.
- São extensivos aos servidores da Polícia Civil, Vigilante-policial, Vigilante-noturno e Aspirante-investigador, no exercício efetivo de função de natureza essencialmente policial, os benefícios desta lei.
Art. 12.
- Fica extensivo aos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que contarem com mais de dez anos de efetivo serviço naquelas corporações e estejam em função de natureza policial-militar que exija tempo integral de serviço o direito aos benefícios desta lei, exclusive o mencionado no art. 9º.
Parágrafo único- Fica revogada a concessão do abono de fardamento de que trata o art. 3º da lei nº 1.178, de 15 de dezembro de 1954.
Art. 13.
- O cargo de Intérprete-Tradutor, do Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela III, da Lei nº 858, de 29 de setembro de 1951, passa a denominar-se Perito-Tradutor, padrão I-40.
Art. 14.
- Fica transformado em cargo de provimento efetivo o cargo de Diretor do Abrigo de Menores “Afonso de Morais”, atualmente de provimento em comissão, do quadro da Secretaria do Interior.
Art. 15.
- A carreira de investigador de polícia, organizada pela Lei nº 858, de 29/12/51, compõe-se de 320 cargos, que serão assim preenchidos:

10 investigadores - padrão O;

15 investigadores - padrão N;

32 investigadores - padrão M;

48 investigadores - padrão L;

95 investigadores - padrão K;

120 investigadores - padrão J.

Parágrafo único- Os investigadores que, de acordo com a Lei 858, de 29/12/51, estavam classificados no padrão S-29, ficam classificados no padrão “O”; os investigadores que, de acordo com a Lei 858, de 29/12/51, estavam classificados no padrão S-23, ficam classificados no padrão “M”; os investigadores que, de acordo com a Lei 858, estavam classificados no padrão S-20, ficam classificados no padrão “L”; o investigador que, de acordo com a lei 858, de 29/12/51, estava classificado no padrão “J” e os que estavam classificados no padrão S-17, ficam classificados no padrão “K”; os investigadores que, de acordo com a Lei 858 de 29/12/51, estavam classificados no padrão “I”, ficam classificados no padrão “J”.
Art. 16.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução desta lei, podendo, para esse fim, realizar operações de crédito.
Art. 17.
- Esta lei entrará em vigor no dia 1º de maio de 1955, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

Odilon Behrens

QUADRO ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL

TABELA I

Cargos de carreira

Nº de
cargos
Cargo ou
Carreira
Classe ou
padrão
Vencimentos
1955 1956
Cargos
ExceVagos
dentes
1DatiloscopistaN4.040,004.340,00-1
2DatiloscopistaM3.560,003.860,00-2
2DatiloscopistaL3.300,003.500,00-2
3DatiloscopistaK3.100,003.160,00-1
4DatiloscopistaJ2.620,002.800,00-4
5DatiloscopistaI2.360,002.650,00-3
5Delegado RegionalR5.900,006.200,00-5
8Delegado RegionalQ5.400,005.700,00-8
14Delegado RegionalP4.900,005.100,00-14
22Delegado RegionalO4.500,004.800,00-2
30Delegado RegionalN4.040,004.340,0030(*)-
5Escrevente de PolíciaI2.360,002.650,00-5
10Escrevente de PolíciaH2.100,002.500,00-10
15Escrevente de PolíciaG1.820,002.300,005-
7Escrivão de PolíciaO4.500,004.800,00-7
11Escrivão de PolíciaN4.040,004.340,00-11
15Escrivão de PolíciaM3.560,003.860,007-
22Escrivão de PolíciaL3.300,003.500,00-22
33Escrivão de PolíciaK3.100,003.160,00-33
52Escrivão de PolíciaJ2.620,002.800,0033-
10Guarda CivilK3.100,003.160,00-10
-Guarda CivilS-102.880,003.040,006-
40Guarda CivilJ2.620,002.800,004640
300Guarda CivilI2.360,002.650,00-287
-Guarda CivilS-142.165,002.550,0026-
600Guarda CivilH2.100,002.500,00150-
1IdentificadorM3.560,003.860,00-1
2IdentificadorL3.300,003.500,00-2
-IdentificadorS-233.250,003.400,001-
3IdentificadorK3.100,003.160,0016
6IdentificadorJ2.620,002.800,00-6
8IdentificadorI2.360,002.650,004-
10InvestigadorO4.500,004.800,00-10
15InvestigadorN4.040,004.340,00--
32InvestigadorM3.560,003.860,00--
48InvestigadorL3.300,003.500,00--
95InvestigadorK3.100,003.160,00--
120InvestigadorJ2.620,002.800,00--
1Médico LegistaR5.900,006.200,00--
2Médico LegistaQ5.400,005.700,00-2
-Médico LegistaS-405.000,005.300,002-
2Médico LegistaP4.900,005.200,00-2
-Médico LegistaS-374.700,005.000,002-
2Médico LegistaO4.500,004.800,00-2
-Médico LegistaS-344.400,004.700,002-
3Médico LegistaN4.040,004.340,00-3
1Perito de P. TécnicoO4.500,004.800,00-1
2Perito de P. TécnicoN4.040,004.340,00-2
3Perito de P. TécnicoM3.560,003.860,00-3
-Perito de P. TécnicoS-263.440,003.740,003-
4Perito de P. TécnicoL3.300,003.500,00-4
7Perito de P. TécnicoK3.100,003.160,00-4
-Perito Q. ToxicologistaS-344.400,004.700,00--
15Fiscal de TrânsitoK3.100,003.160,00-15
30Fiscal de TrânsitoJ2.620,002.800,00-30
-Fiscal de TrânsitoS-172.490,002.700,001-
120Fiscal de TrânsitoI2.360,002.650,00-119
-Fiscal de TrânsitoS-152.230,002.600,009-
135Fiscal de TrânsitoH2.100,002.500,0072-

(*) - Inclui-se no cargo inicial da carreira de delegado regional um delegado de polícia padrão S-20.

TABELA II

Funções Gratificadas

Nº de
Funções
DenominaçãoValor MensalObservações
1Corregedor-geral2.500,00
1Subcorregedor2.000,00Preenchida por Delegado-Auxiliar, Especializado ou de Distrito
1Inspetor do Corpo de Segurança1.200,00Preenchida por Investigador de classe ou padrão mais elevado
18Subinspetor do Corpo de Segurança900,00Preenchida por Investigador de classe ou padrão mais elevado
1Diretor da Casa de Correção1.200,00Preenchido por Delegado
1Diretor da Escola de Polícia1.200,00Preenchida por Delegado
1Superintendente da Guarda Civil1.200,00Preenchida por Delegado
1Inspetor-Geral da Guarda Civil1.200,00- - -
1Subinspetor da Guarda Civil900,00- - -
6Chefe da Divisão de Guardas350,00- - -
39Fiscais da Guarda350,00- - -
1Superintendente do DET1.200,00Preenchida por Delegado
1Fiscal Chefe do DET1.200,00- - -
1Fiscal-Ajudante do DET600,00- - -
9Fiscais de Turma do DET350,00- - -
1Diretor da Colônia Penal1.200,00Preenchida por Delegado
3Delegados-Gerais (de Belo Horizonte, Juiz de Fora e Uberaba)1.200,00Preenchida por Delegado

TABELA III

Cargos Isolados, de Provimento em Comissão

Nº de
cargos
CargoClasse ou
padrão
Vencimentos
1955 1956
Cargos
ExceVagos
dentes
1Diretor do Departamento de InvestigaçõesI-576.900,007.200,00--
6Delegado AuxiliarI-586.500,006.800,00--
9Delegado EspecializadoI-566.500,006.800,00--

TABELA IV

Cargos Isolados, de Provimento Efetivo

Nº de
cargos
CargoClasse ou
padrão
Vencimentos
1955 1956
Cargos
ExceVagos
dentes
7Delegado de DistritoI-495.900,006.200,00--

TABELA V

Cargos Isolados, a serem supressos quando vagarem

Nº de
cargos
CargoClasse ou
padrão
Vencimentos
1955 1956
Cargos
ExceVagos
dentes
3Delegado de PolíciaS-293.800,004.100,00--

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo