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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1512, de 4 de dezembro de 1956

Nº 1512/1956

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Orça a receita e fixa a despesa do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1957.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1957 estima a Receita em Cr$6.904.410.000,00 (seis bilhões, novecentos e quatro milhões e quatrocentos e dez mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$7.943.208.565,00 (sete bilhões novecentos e quarenta e três milhões e duzentos e oito mil e quinhentos e sessenta e cinco cruzeiros).
Art. 2.
- A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
I - Receita Ordinária:Cr$
a) Receita Tributária5.765.700.000,00
b) Receita Patrimonial73.000.00,00
c) Receita Industrial119.160.000,00
d) Receitas Diversas150.000.000,00

6.107.860.000,00

II - Receita Extraordinária796.550.000,00

6.904.410.000,00

Art. 3.
- A Despesa discriminada em anexos, relativa a Pessoal Permanente e Variável, Material Permanente e de Consumo e Despesas Diversas, distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:

Cr$

Palácio do Governo10.379.720,00
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais32.770.520,00
Tribunal de Contas20.819.780,00
Departamento Jurídico11.566.110,00
Departamento de Administração Geral1.277.807.840,00
Departamento Estadual de Informações2.702.517,40
Departamento Estadual de Estatística10.807.990,00
Assessoria Técnico-Consultiva4.667.860,00
Departamento Geográfico8.563.409,20
Departamento de Águas e Energia Elétrica29.878.593,60
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem300.000.000,00
Biblioteca Pública1.893.104,40
Secretaria do Interior736.103.808,70
Secretaria das Finanças2.720.236.741,20
Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho369.154.874,70
Secretaria da Educação949.441.293,10
Secretaria de Saúde e Assistência593.015.341,80
Secretaria da Viação e Obras Públicas591.658.410,90
Secretaria da Segurança Pública271.790.650,00

7.943.208.565,00

§ 1º- De acordo com o disposto no Decreto-lei n. 1.636, de 18 de janeiro de 1946, correrão pelo Departamento de Compras e Fiscalização as aquisições de material, bem como a movimentação e controle das respectivas verbas, para esse fim consignadas no orçamento dos diversos órgãos.
§ 2º- Além das verbas de material, de que trata o parágrafo anterior, ficarão também, a cargo do Departamento de Compras e Fiscalização, visando ao controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao serviço de força e luz.
Art. 4.
- Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5.
- Enquanto não for baixado o decreto a que se referem os artigos 5º e 22 da Lei 858, de 29 de dezembro de 1951, prevalecerão, para efeito de lotação, os quadros de pessoal publicados no Orçamento.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada bem como realizar operações de crédito que se tornarem necessárias como antecipação de receita, observado o limite de 1/3 (um terço) da receita prevista.
Art. 7.
- A presente lei vigorará durante o exercício de l957, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

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