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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 150

Nº 150/1948

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Dispõe sobre isenção de taxas e emolumentos relativos aos ajustes previstos na Lei Federal nº 209, de 2/1/948.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, e sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os atos processuais referentes aos ajustes previstos na lei federal nº 209, de 2 de janeiro de 1948, gozarão das seguintes isenções:
Itaxas judiciárias e selos;
IIemolumentos e custas devidos aos juizes, órgãos do Ministério Público, coletor e advogados:
IIIdespesas com as publicações no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais.
Parágrafo único- O perito que proceder à avaliação dos bens terá seus honorários fixados pelo juiz, não podendo exceder, em hipótese alguma, à metade dos emolumentos fixados para os avaliadores no Regimento de Custas.
Art. 2.
- São isentos de selos quaisquer certidões, traslados ou peças destinados à instrução do processo ou do ajuste amigável, nos termos da citada lei 209.
Art. 3.
- Serão igualmente isentos de selos estaduais, bem como de quaisquer impostos ou taxas devidos à Fazenda Estadual, as certidões, atos e contratos do ajuste, amigável ou judicial, previsto na lei acima referida.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de maio de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

José de Magalhães Pinto

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