Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 150
Nº 150/1948
Dispõe sobre isenção de taxas e emolumentos relativos aos ajustes previstos na Lei Federal nº 209, de 2/1/948.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, e sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 22 de maio de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto