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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1494, de 17 de outubro de 1956

Nº 1494/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Estabelece normas para a aplicação do numerário a ser obtido junto ao Banco do Brasil S/A, através do empréstimo de consolidação das dívidas do Estado, e dá outras providências.

Art. 1.
- O Governo do Estado de Minas Gerais, para aplicação do numerário obtido através do empréstimo de Consolidação das Dívida do Estado junto ao Banco do Brasil S.A., organizará um esquema de pagamentos segundo o qual terão prioridade os seguintes credores:
a)Institutos de Previdência Social;
b)a atualização do serviço das apólices estaduais e pagamentos das que se encontrem por resgatar;
c)débitos bancários vencidos e Caixa Econômica Estadual;
d)Prefeituras Municipais;
e)Departamento de Estradas de Rodagem, autarquias estaduais e empresas de economia mista;
f)os demais credores do Estado.
Parágrafo único- Sessenta dias, a contar do efetivo recebimento do empréstimo negociado, remeterá o Governo do Estado, à Assembléia Legislativa, mensagem contendo o esquema de pagamentos efetuados nos termos deste artigo e informações sobre a sua execução.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Tristão Ferreira da Cunha, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

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