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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5272, de 22 de maio de 1957

Nº 5272/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a diretoria de despesa da Secretaria das Finanças e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, legais, e

Considerando a atual conjuntura financeira do Estado, que está a indicar medidas severas de fiscalização e compressão dos gastos públicos;

Considerando que se impõe, em harmonia, com aquelas medidas, a seleção dos pagamentos, de modo a se atenderem, preferencialmente, as despesas inadiáveis, essenciais ao prosseguimento do programa administrativo do Govêrno e manutenção dos serviços públicos;

Considerando que, para êsse fim, torna-se mister a adoção de normas que visem a unidade, a coordenação e o contrôle dos trabalhos pertinentes ao órgão incumbido de sua execução;

Considerando, finalmente, que à Diretoria da Despesa, da Secretaria das Finanças, criada pela Lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956, compete orientar, coordenar e controlar a despesa pública, decreta:

Art. 1.
– Enquanto não fôr expedido o Regulamento da Diretoria da Despesa, em que serão estabelecidas pormenorizadamente a competência e as atribuições de seus órgãos, nenhum pagamento poderá ser efetuado pelo Tesouro sem o exame e prévio parecer da Diretoria da Despesa.
§ 1º– O exame da despesa a ser paga consistirá na apreciação dos pedidos de pagamento, isto é, se a despesa respectiva guarda conformidade com as leis e regulamentos e, bem assim, com a técnica orçamentária e normas da boa administração.
§ 2º– O parecer, que deverá ser emitido pelo Diretor da Despesa, e que se seguirá ao exame da matéria, consistirá na apreciação do mérito e legitimidade da despesa, sua natureza e a urgência comprovada do pagamento a ser efetuado, tendo em vista, além das prescrições dêste decreto, também, a prioridade a que se refere o art. 1º da Lei n. 1.494, de 17 de outubro de 1956.
Art. 2.
– Continuam em vigor os decretos, regulamentos e portarias, pertinentes às atividades dos órgãos da Secretaria das Finanças, nas partes que não contrariarem o presente decreto.
Art. 3.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

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