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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1477, de 10 de setembro de 1956

Nº 1477/1956

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Associação dos ex-Combatentes do Brasil, Seção de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão "inter-vivos" à Associação dos ex-Combatentes do Brasil - Seção de Belo Horizonte, na aquisição de terreno com a área de 600 metros quadrados, situado na esquina do quarteirão 57, da 12ª seção urbana, desta Capital, medindo 20 metros para a rua Uberaba e 30 metros para a rua Guajajaras, que lhe será doado pelo Poder Executivo, de acordo com a Lei nº 1.355, de 3-12-55, destinado à construção de sua sede.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1956.

O Presidente, JOSÉ AUGUSTO FERREIRA FILHO

O 1º Secretário, Moreira Júnior

O 2º Secretário, Omar Diniz

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