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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1355, de 3 de dezembro de 1955

Nº 1355/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a doação de uma área de terreno, situada nesta Capital, à Associação dos Ex-combatentes do Brasil, seção de Belo Horizonte, para a construção de sede própria.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Ex-combatentes do Brasil, seção de Belo Horizonte, para a construção de sua sede, um terreno com a área de 600 m², de propriedade do Estado, situado na esquina do quarteirão 57, da 12ª seção urbana, desta Capital, medindo 20 metros para a rua Uberaba e 30 metros para a rua Guajajaras.
Art. 2.
- O imóvel acima referido reverterá ao patrimônio do Estado caso seja desvirtuada a destinação estabelecida nesta lei, pela extinção, transformação ou sucessão da beneficiária.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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