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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1404, de 31 de dezembro de 1955

Nº 1404/1955

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Fixa novas bases para a remuneração das aulas extranumerárias nos estabelecimentos oficiais de ensino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A remuneração, por aula extranumerária nos estabelecimentos de ensino superior, secundário, normal, artístico especializado e comercial, será igual 002 (dois centésimos) dos vencimentos mensais correspondente ao padrão dos respectivos cargos, desprezada fração de cruzeiro.
Art. 2.
- O número de aulas semanais ordinárias e extranumerárias, atribuíveis a cada professor, não excederá ao limite de 30 (trinta).
Art. 3.
- As despesas com a execução desta lei correrão pela verba 16-26-008 - Outras Gratificações - do Orçamento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Bolivar de Freitas

Tristão Ferreira da Cunha

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