Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5005
Nº 5005/1956
Altera dispositivos do Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar (R.D.I.), aprovado pelo decreto n. 4.473, de 19 de março de 1955.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de conformidade com o artigo 5º da Lei n. 1.089, de 8 de junho de 1954, decreta:
- As aulas que excederem ao número estabelecido neste artigo, serão fixadas no horário, como suplementares, recebendo o professor ou instrutor, por aula, a remuneração de que trata a lei n. 1.404, de 31 de dezembro de 1955.
- Os oficiais em exercício das funções de D.G.E., de Diretores de Ensino, de médicos e cirurgiões-dentistas do D.I., ou em quaisquer outras funções administrativas, quando designados professores ou instrutores, têm direito à remuneração de que trata o parágrafo único do artigo anterior, por aula que exceder ao número de quatro por semana.
- Para lecionar assuntos técnicos de sua especialidade, a escola poderá contar com o concurso de oficiais de outras Corporações, bem como de outras Unidades da própria Polícia Militar, sem prejuízo de suas funções normais, mediante designação do Comandante Geral percebendo os primeiros a gratificação que lhes for arbitrada por essa autoridade e os segundos a remuneração de que trata o parágrafo único do art. 51.
- Ser sargento, cabo ou soldado de fileira.
- Curso de Monitores de Educação Física (C.M.E.F.), com a duração de um ano, destinado a preparar especialistas para o desempenho das funções nos corpos de tropa e que constitui requisito para promoção.
- Tática e Organização do Policiamento – Policiamento ostensivo – Emprego das Unidades Constituídas – 2,00.
- No C.A.O. será considerado com aproveitamento final o aluno classificado nas categorias “muito bem”, “bem” e “regular”.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de abril de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena