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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1290

Nº 1290/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção dos tributos de transmissão “inter-vivos” à Casa do Triângulo Mineiro.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Casa do Triângulo Mineiro, com sede nesta Capital, isenta do pagamento dos tributos de transmissão “inter-vivos” para aquisição do imóvel constituído pelo terreno sito à rua Uberaba, com a área de 500 ms² (quinhentos metros quadrados), sendo 14 metros de frente, situado no quarteirão 57 da 12ª seção urbana, desta Capital, de propriedade do Estado, imóvel esse que será doado pelo Executivo Estadual, conforme Lei nº 1.241, de 1º de maio deste ano, e destinado à instalação de sua sede própria.
Art. 2.
- Os tributos previstos no artigo 1º serão devidos ao Estado, no caso de a entidade beneficiada mudar de finalidade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 2 de setembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

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