Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1221

Nº 1221/1955

Art. 1.
- Passam a ter a seguinte redação os artigos 16, 26, 28 e seus parágrafos, 29 e 30 da lei 1.098, de 22 de junho de 1954.

Altera dispositivos da lei número 1.098, de 22 de junho de 1954 - Lei de Organização Judiciária.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 16.
- O Tribunal, órgão supremo, com sede na Capital e jurisdição no Estado, compor-se-á de vinte e três desembargadores, um dos quais será o Presidente, outro o Vice-Presidente e outro o Corregedor,e vinte distribuídos por cinco Câmaras.
Art. 26.
- O Tribunal, que proverá a tudo que disser respeito à sua economia interna dividir-se-á em cinco Câmaras: três civis e duas criminais.
Parágrafo único- Cada uma das Câmaras será composta de quatro desembargadores, presidida pelo desembargador mais antigo, sem prejuízo de suas funções, e de cinco desembargadores, sob a presidência do Vice-Presidente.
Art. 28.
- As Câmaras civis ou criminais funcionarão reunidas, em dia designado pelo Presidente, sempre que houver matéria sobre que deliberar, sob a presidência do Vice-Presidente do Tribunal ou do desembargador que se seguir a este em ordem de antiguidade.
§ 1º- As Câmaras Criminais reunidas funcionarão uma vez por mês, para julgamento de revisões criminais.
§ 2º- As Câmaras isoladas funcionarão nos termos do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 29.
- O Tribunal, as Câmaras reunidas e as Câmaras isoladas funcionarão extraordinariamente, quando o exigir o serviço público, mediante convocação do Presidente “ex-officio”, ou a requerimento do Procurador Geral.
Art. 30.
- O Tribunal funcionará com a presença de, pelo menos, quinze desembargadores e as Câmaras reunidas e isoladas com a presença da maioria dos seus membros; as Câmaras isoladas, compostas de cinco desembargadores, funcionarão completas.
Art. 2.
- O art. 34 terá a seguinte redação:
Art. 34.
- Compete às Câmaras Civis isoladas, constituídas de cinco desembargadores:

O art. 35 terá a seguinte redação:

Art. 35.
- Compete a cada Câmara Civil, composta de quatro desembargadores:
Art. 3.
- O artigo 37, terá a seguinte redação:
Art. 37.
- Compete ás Câmaras Criminais isoladas, constituídas de cinco desembargadores:

O artigo 38 terá a seguinte redação:

Art. 38.
- Compete a cada Câmara Criminal, composta de quatro desembargadores:
Art. 4.
- Passa a ter a seguinte redação o art. 40:
Art. 40.
- Ao Vice-Presidente compete:
Isubstituir o Presidente e relatar suspeição oposta a este quando não reconhecida;
IIpresidir, com voto de desempate, às Câmaras Civis e Criminais reunidas e as Câmaras isoladas, constituídas de cinco desembargadores.
Parágrafo único- Quando chamado a substituir o Presidente, as atribuições constantes do item II deste artigo passam ao desembargador imediato na ordem de antiguidade.
Art. 5.
- Fica cancelado o item II do art. 122.
Art. 6.
- Verificar-se-á substituição por juiz de direito convocado pelo Presidente, em caso que não seja de impedimento ou suspeição, quando se esgotarem as substituições, ou por motivo de se completar o número, para o funcionamento da Câmara, que tiver seus membros reduzidos a menos de três.
Art. 7.
- Em caso de licença, férias, ausência ou vaga, que não prejudique o funcionamento das Câmaras, o serviço será distribuído entre os membros das Câmaras da mesma competência.
Art. 8.
- Nas hipóteses de vaga, ou de afastamento, por qualquer motivo, de desembargador componente das Câmaras, serão atribuídos pro-rata aos demais membros das Câmaras da mesma competência, as vantagens do art. 144, correndo a despesa pela respectiva dotação orçamentária.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, reunindo-se desde logo o Tribunal, para fazer no seu Regimento Interno as modificações necessárias, inclusive a classificação dos desembargadores pelas Câmaras, revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo