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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1208, de 13 de janeiro de 1955

Nº 1208/1955

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Art. 1. Art. 2.
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Modifica o art. 164, da Lei n. 1.098, de 22/6/54 - Organização Judiciária.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É dada a seguinte redação ao art. 164, da Lei n. 1.098, de 22/6/54:

“Ao Advogado nomeado desembargador, computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, respeitado, para aposentadoria, o estágio mínimo de cinco ano no Tribunal”.

Parágrafo único- Também o advogado nomeado juiz de direito ou juiz municipal, computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, respeitado, para a aposentadoria, o estágio mínimo de cinco anos no juizado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1955.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho

Odilon Behrens

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