Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1208, de 13 de janeiro de 1955
Nº 1208/1955
Modifica o art. 164, da Lei n. 1.098, de 22/6/54 - Organização Judiciária.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“Ao Advogado nomeado desembargador, computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, respeitado, para aposentadoria, o estágio mínimo de cinco ano no Tribunal”.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1955.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho
Odilon Behrens