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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 81, de 29 de janeiro de 2003

Nº 81/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, de que trata a alínea “d” do inciso III do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais”, a palavra “Instituto” e a sigla “IEPHA/MG” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Comunicação Social;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria de Proteção e Memória;
g)Diretoria de Conservação e Restauração.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:
I3 (três) cargos de Assessor Chefe;
II1 (um) cargo de Auditor-Chefe.
Art. 5.
– Ficam criados no Anexo XIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social;
II1 (um) cargo de Auditor Seccional;
III1 (um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 6.
– O Anexo XIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 7.
– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Iextintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992;
IInão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
IIIcriados no artigo 5º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8.
– O Instituto deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 9.
– São membros natos do Conselho Curador:
Io Secretário de Estado de Cultura, que é o Presidente do Conselho;
IIo Presidente da fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Art. 10.
– O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto de Cultura em seus impedimentos eventuais.
Art. 11.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 12.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 13.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 81, de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XIX

(Art. 2º da Lei 10.623/92)

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVADENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
PresidênciaPresidente011,66551
GabineteChefe de Gabinete010,65420
Diretoria de Planejamento, Gestão e FinançasDiretor011,43418
Diretoria de Proteção e MemóriaDiretor011,43418
Diretoria de Conservação e RestauraçãoDiretor011,43418
Assessoria de Comunicação SocialAssessor de Comunicação Social010,65420
Assessoria JurídicaAssessor Jurídico010,65420
Auditoria SeccionalAuditor Seccional010,65420

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