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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 78, de 29 de janeiro de 2003

Nº 78/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A autarquia Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais de que trata o § 2º do artigo 15 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se ao Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais”, a palavra “Autarquia” e a sigla “IDENE” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte e Nordeste do Estado.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho de Administração.
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral.
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Auditoria Seccional;
d)Assessoria de Integração Regional;
e)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f)Diretoria de Coordenação de Programas e Projetos;
g)Diretoria de Captação e Qualificação;
h)Diretoria Regional do Norte de Minas;
i)Diretoria Regional do Vale do Jequitinhonha;
j)Diretoria Regional do Vale do Mucuri.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4.
– Fica criado no Anexo I, a que se refere o art. 21 da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor.
Art. 5.
– O Anexo I, a que se refere o art. 21 da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 6.
– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Inão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
IIcriado no artigo 4º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 7.
– A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 8.
– São membros natos do Conselho de Administração:
IO Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas, que é o seu Presidente;
IIO Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único– As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no Decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 9.
– As Associações Micro Regionais de que trata o inciso IV do artigo 6º da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, serão representadas no Conselho de Administração, por três de seus presidentes.
Art. 10.
– O Presidente do Conselho de Administração, terá direito além do voto comum, ao de qualidade e poderá delegar sua função a outro membro em seus impedimentos eventuais.
Art. 11.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 12.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 13.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 5º da Lei Delegada nº 78 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO

(Art. 21 da Lei 14.171/2002)

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE

Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica

UNIDADE ADMINISTRATIVADENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSVENCIMENTO BÁSICO EM R$
Diretoria-GeralDiretor-Geral011.784,00
GabineteChefe de Gabinete011.338,00
Diretoria de Planejamento, Gestão e FinançasDiretor011.338,00
Diretoria de Coordenação de Programas e ProjetosDiretor011.338,00
Diretoria de Captação e QualificaçãoDiretor011.338,00
Diretoria Regional do Norte de MinasDiretor011.338,00
Diretoria Regional do Vale do JequitinhonhaDiretor011.338,00
Diretoria Regional do Vale do MucuriDiretor011.338,00
Assessoria de Integração RegionalAssessor-Chefe011.338,00
Assessoria JurídicaAssessor Jurídico011.338,00
Auditoria SeccionalAuditor Seccional011.250,00
GabineteAssessor de Comunicação Social011.250,00

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