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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 53, de 29 de janeiro de 2003

Nº 53/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata o inciso I do artigo 5º e inciso I do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de “Superintendência” definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento” e a palavra “Secretaria” se equivalem.

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2.
– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas ao fomento e ao desenvolvimento da agropecuária, ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis e ao transporte, armazenamento, comercialização e distribuição de alimentos, competindo-lhe:
Iformular e coordenar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento e coordenar e supervisionar sua execução nas instituições Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, Fundação Rural Mineira – RURALMINAS, Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
IIformular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IIIacompanhar e promover no Estado a efetivação da política agrícola do governo federal;
IVexecutar, diretamente ou supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas e privadas, as políticas do setor;
Vpromover e incentivar estudos, pesquisas e experimentações agropecuárias;
VIrealizar análises de conjunturas do setor agrícola no Estado, bem como organizar e manter atualizado um banco de dados da economia agrícola;
VIIincentivar a modernização da agropecuária, assim como o desenvolvimento do agronegócios no Estado visando ao desenvolvimento econômico e social rural;
VIIIpromover a difusão de conhecimentos técnicos no meio rural;
IXcooperar na definição de diretrizes para o desenvolvimento de atividades regulatórias e na fiscalização do cumprimento de normas de produção e classificação de produtos de origem vegetal e animal;
Xmanter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando a modernização e expansão das atividades do setor;
XIcoordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e infra-estrutura agrícola no Estado;
XIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete;
IIAuditoria Setorial;
IIIAssessoria de Apoio Administrativo;
IVSuperintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
VSuperintendência de Economia Agrícola;
VISuperintendência de Abastecimento.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competência das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Área de Competência

Art. 4.
– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
IConselhos Estaduais:
a)Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA;
b)Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem;
c)Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
d)Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos – CDSOLO;
IIFundações:
a)Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
IIIAutarquias:
a)Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
IVEmpresas:
a)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
b)Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 5.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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