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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 145, de 25 de janeiro de 2007

Nº 145/2007

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Art. 1.
Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Delegada nº 76, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Fundação Helena Antipoff, de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

§ 1ºA Fundação Helena Antipoff vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Helena Antipoff", o termo "Fundação" e a sigla "FHA" se equivalem.

Altera dispositivos da Lei Delegada nº 76, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Helena Antipoff - FHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
A Fundação Helena Antipoff tem por finalidade instituir e manter cursos e atividades destinados à formação de recursos humanos para a educação, bem como a produção e a comercialização de produtos agrícolas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior para sua área de atuação.
Parágrafo únicoAs atribuições e as competências específicas da FHA para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 3.
A Fundação Helena Antipoff tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Procuradoria;
b)Auditoria Seccional;
c)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
d)Diretoria de Ensino;
e)Diretoria Psicopedagógica.
Parágrafo únicoAs competências e composição do Conselho Curador, a descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.".(nr)
Art. 2.
A Fundação modificará seu estatuto de forma a adequá-lo às alterações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 3.
Ficam revogados os arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei Delegada nº 76, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 4.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Paulo de Tarso Almeida Paiva

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