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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 139

Nº 139/2007

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Art. 1.
O art. 1º, o "caput" do art. 2º e o art. 3º da Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1ºA Fundação vinculase à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais" e o termo "Fundação" se equivalem.

Altera a Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 2.
A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem por finalidade desenvolver, gerir e difundir conhecimentos técnicos e científicos que favoreçam o desenvolvimento econômico e social e contribuir para a modernização das atividades produtivas, por meio do desenvolvimento de soluções tecnológicas ambientalmente sustentáveis, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

(...)

Art. 3.
A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho Curador;
IIDireção Superior:
a)Presidente;
b)Vice-Presidente;
IIIUnidades Administrativas:
a)Procuradoria;
b)Auditoria Seccional;
c)Assessoria de Comunicação Social;
d)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos.
Parágrafo únicoAs competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.".
Art. 4.
A Fundação alterará o seu Estatuto, de modo a adequá-lo às modificações determinadas nesta Lei Delegada e no decreto que a regulamentar.
Art. 5.
Ficam revogados os arts. 10, 11, 12 e 13 da Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003.
Art. 6.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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