Minas Gerais
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 139
Nº 139/2007
"Art. 1º A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.
Altera a Lei Delegada nº 70, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
(...)
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Aécio Neves - Governador do Estado