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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 134, de 25 de janeiro de 2007

Nº 134/2007

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
3 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 15.298, de 06 agosto de 2004, que cria a Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
O § 2º do art. 2º e o art. 9º da Lei nº 15.298, de 06 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

§ 2ºOs ouvidores da OGE têm mandato fixo e estabilidade.

(...)

Art. 9.
O Ouvidor-Geral e o Ouvidor-Geral Adjunto serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e com formação universitária, indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados, se aprovados pela Assembléia Legislativa.
§ 1ºOs Ouvidores de Polícia e dos Sistemas Penitenciário, Educacional, de Saúde e Ambiental serão escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada, com formação universitária e notório conhecimento na área temática específica, a partir de lista tríplice elaborada por Conselho Estadual relacionado à sua área de atuação, na forma de regulamento.
§ 2ºO Ouvidor de Fazenda, Patrimônio e Licitações Públicas será escolhido dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos, de reputação ilibada, com formação universitária e notório conhecimento na área temática específica.
§ 3ºOs Ouvidores de que trata este artigo têm mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 4ºOs Ouvidores de que trata esta Lei Delegada são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Ouvidor-Geral, observado o disposto neste artigo e no § 2º do art. 2º desta Lei".
Art. 2.
Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007, 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

Aécio Neves - Governador do Estado

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