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Minas Gerais

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 107, de 29 de janeiro de 2003

Nº 107/2003

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
– A autarquia Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER a que se refere o § 2º do artigo 16 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se ao Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único– Para os efeitos desta Lei a expressão “Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Autarquia” e a sigla “ITER” se equivalem.

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2.
– O ITER tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política agrária e fundiária do Estado, por meio da promoção de ações destinadas à democratização do acesso e à fixação do homem à terra, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento sustentável e do Governo do Estado.
Parágrafo único– As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3.
– O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER tem a seguinte estrutura orgânica:
IUnidade Colegiada:
a)Conselho de Administração;
IIDireção Superior:
a)Diretor-Geral;
IIIUnidades Administrativas:
a)Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Auditoria Seccional;
d)Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e)Diretoria de Promoção e da Defesa da Cidadania no Campo;
f)Diretoria Fundiária;
g)Diretoria de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 1º– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

Dos Cargos

Art. 4.
– Fica extinto 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor-Chefe constante no Anexo da Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001.
Art. 5.
– O Anexo, a que se refere a Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 6.
– Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
Iextinto no artigo 5º, integrante da estrutura básica a que se refere a Lei nº 14.084, de 6 de dezembro de 2001;
IInão integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 7.
– A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 8.
– São membros natos do Conselho de Administração:
Io Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, que é o Presidente do Conselho;
IIo Diretor Geral do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Art. 9.
– O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e poderá delegar sua função a outro membro em seus impedimentos eventuais.
Art. 10.
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 11.
– As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 12.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Anexo

(a que se refere o artigo 5º da Lei Delegada nº 107 de 29 de janeiro de 2003)

.......................................................................

Anexo XLI

(Art.2º/Lei nº 10.623/92)

Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVADENOMINAÇÃO DO CARGONº DE CARGOSFATOR DE AJUSTAMENTO
Diretoria-GeralDiretor-Geral011.784,00
GabineteChefe de Gabinete011.338,00
GabineteAssessor de Comunicação Social011.250,00
Diretoria de Planejamento, Gestão e FinançasDiretor011.338,00
Diretoria de Promoção e da Defesa da Cidadania no CampoDiretor011.338,00
Diretoria FundiáriaDiretor011.338,00
Diretoria do Desenvolvimento Rural SustentávelDiretor011.338,00
Assessoria JurídicaAssessor Jurídico011.338,00
Auditoria SeccionalAuditor Seccional011.250,00

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