Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 77, de 13 de janeiro de 2004
Nº 77/2004
Cria o Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP – e dá outras providências.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 36 – Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 desta Lei serão destinados ao Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP – e ao Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – FUNPEMG -, observado o disposto nos arts. 37 e 50 desta Lei Complementar.
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"Art. 50 – ........................................
"Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas é de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões.
Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman