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Minas Gerais

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2114

Nº 2114/1947

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o provimento de cargos no magistério primário.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 6º, nº V, do Decreto-lei federal nº 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Art. 1.
- A nomeação para as cadeiras de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem e de música e canto recairá sempre em normalista que tenha o certificado de que trata o art. 36, do Decreto-lei federal nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946, ou diploma registrado na Secretaria de Educação.
Parágrafo único- O diploma de normalista ou o certificado a que se refere este artigo poderá ser dispensado, se o candidato ao provimento da cadeira de música e canto apresentar diploma do Conservatório Mineiro de Música, registrado na Secretaria de Educação.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 31 de maio de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS - Governador do Estado.

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