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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9965, de 28 de julho de 1966

Nº 9965/1966

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Estabelece normas para o pagamento de vencimentos e proventos dos servidores do Estado, em atividade e inativos, e de pensões.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1.
– O pagamento de vencimentos e proventos dos servidores do Estado, em atividade e inativos, lotados em órgãos ou repartições situados na Capital, poderá ser efetuado por estabelecimentos bancários locais, mediante depósito em conta corrente individual, do saldo líquido devido.
Parágrafo único– As importâncias correspondentes aos descontos em folha serão recolhidas, pela Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda, aos órgãos ou entidades a que se destinarem.
Art. 2.
– Para implantação do sistema de pagamento a que se refere o artigo anterior, fica o Secretário da Fazenda autorizado a firmar convênios com os estabelecimentos bancários que operam na Capital.
Art. 3.
– Os Secretários de Estado da Administração e da Fazenda, em Portaria conjunta, baixarão instruções para a implantação do serviço, que poderá ser feita por etapas, e regularão o respectivo processo de execução.
Art. 4.
– Revogada as disposições em contrário, entrará êste Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Murilo Badaró

Luiz Fernando Faria de Azevedo

Crispim Jaques Bias Fortes

Celso Cordeiro Machado

Evaristo Soares de Paula

José de Lima Barcelos

Gilberto Antunes de Almeida

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

Euclides Pereira Cintra

Hugo Aguiar

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