Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9908, de 4 de julho de 1966
Nº 9908/1966
Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, na forma que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1.
– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada na conformidade do que dispõe o artigo 6º da Lei n. 3.703, de 7 de dezembro de 1965, a emitir Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A. Hipotecário e Agricola de Minas Gerais S.A. e Mineiro da Produção S.A. para efetuar operações de crédito destinadas á liquidação de compromissos decorrentes da execução orçamentária.
Art. 2.
– A série autorizada, do valor de Cr$ 4.500.000.000 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) será constituída de títulos dos valores de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros) Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros) Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros)
Art. 3.
– Os títulos serão resgatados em 26 de março de 1967.
Art. 4.
– Será concedido o prêmio de reembolso de 2,5% (dois e meio por cento) ao mês, sôbre o valor nominal de cada título.
Art. 5.
– O resgate das Letras, na data estabelecida, será efetuado, contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e pelos Bancos de Credito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais S.A. e Mineiro da Produção S.A.
Art. 6.
– Em qualquer tempo, após o vencimento as Letras serão recebidas pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas exatorias do Estado, e outras repartições arrecadadoras, em pagamento de tributos.
Art. 7.
– As Letras do Tesouro, levarão as assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor do Tesouro.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Celso Cordeiro Machado