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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9875, de 21 de junho de 1966

Nº 9875/1966

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Art. 1.
– Para efeito de disposto no artigo 2º do Decreto n. 7.572, de 24 de abril de 1964, a Medalha de Campanha, criada pela Lei n. 995, de 16 de outubro de 1953, e modificada pela Lei n. 1.445, de 13 de março de 1956, terá a forma de uma estrela de cinco pontas, com um círculo inscrito envolvido por dois ramos de café, medindo 0,635 m (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 0,001 m (um milímetro) de espessura, com as seguintes inscrições:

– no anverso: PMMG – Medalha de Campanha;

– no reverso: Armas do Estado de Minas Gerais, em alto-relevo.

§ 1º– A Medalha de Campanha será de ouro de 18 quilates ou de prata de 750 milésimos, com passadeira do mesmo metal.
§ 2º– Nenhuma expressão que recorde lutas fraticidas será gravada na medalha.

Regulamenta a concessão da Medalha de Campanha, para efeito do disposto no artigo 2º do Decreto n. 7.572, de 24 de abril de 1964.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de ser regulamentada a concessão da Medalha de Campanha aos participantes do movimento Revolucionário de 31 de março de 1964.

Decreta:

Art. 2.
– As fitas das medalhas serão de gorgurão de seda ou chamalote, de cor azul-celeste, medindo 0,03 m (três centímetros) de largura por 0,045 m (quarenta e cinco milímetros de altura, com listras de 0,006 m (seis milímetros) de largura, separadas entre si pela mesma largura, no sentido vertical.
§ 1º– A fita da medalha de ouro terá uma listra dourada no centro, ladeada por listras vermelhas e duas azuis do centro para as bordas, em sentido vertical.
§ 2º– A fita da medalha de prata será uma listra prateada no centro, ladeada por listras vermelhas e duas azuis, do centro para as bordas, em sentido vertical.
Art. 3.
– As passadeiras terão as mesmas cores das respectivas fitas e medirão 0,03 m (três centímetros) de largura por 0,01 m (um centímetro) de altura, com as mesmas disposições.
Parágrafo único– As passadeiras serão usadas em substituição às condecorações, quando determinado por autoridade competente ou a critério de seus possuidores, observadas as prevenções do RUIPM.
Art. 4.
– A medalha e a fita serão usadas na conformidade das prescrições do RUIPM, e em consonância com o Decreto Federal n.40.556, de 17 de dezembro de 1956.
Parágrafo único– O uso indevido das medalhas, das fitas ou das passadeiras constitui falta grave.
Art. 5.
– As medalhas serão acompanhadas dos respectivos diplomas.
Art. 6.
– A medalha de ouro será conferida aos componentes da Corporação que se distinguiram em função de Comando, Chefia ou liderança, ou em ações de excepcional relevância.
Art. 7.
– Para a condecoração do agraciado será observado o seguinte processo:
Ios Comandantes de Unidade e Chefes de Serviço mandarão lavrar o respectivo atestado individual, comprovando a participação, direta ou indiretamente, do oficial ou praça da ativa, reserva ou reformado, no momento revolucionário.
IIa primeira via do atestado, expedido na forma do item anterior, será encaminhada à Comissão Permanente de Medalhas, acompanhada de uma relação, em duas vias, dos candidatos à medalha.
IIIapós o exame da Comissão Permanente de Medalhas, a Diretoria do Pessoal conferirá a documentação apresentada e encaminhará ao Comandante Geral uma via da relação dos candidatos à medalha.
IVo Comandante Geral, em face do expediente proposto, indicará ao Chefe do Executivo os nomes dos oficiais e praças que devam ser condecorados e determinará o arquivamento dos demais processos.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
– Este decreto, entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de junho de 1966.

ISRAEL PINHEIRO FILHO

Luiz Fernando Faria de Azevedo

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