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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9742, de 29 de abril de 1966

Nº 9742/1966

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Dispõe sôbre a execução de medidas de polícia previstas nos Códigos Florestal e de Caça e Pesca.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e atendendo à necessidade de se dar cumprimento ao Têrmo de Acôrdo celebrado em 20 de novembro de 1963, entre o Govêrno da União e o Govêrno do Estado de Minas Gerais, publicado no “Diário Oficial” de 6 de dezembro de 1963,

Decreta:

Art. 1.
– Na conformidade das diretrizes técnicas que forem ditadas pela presidência do Instituto Estadual de Floresta (I.E.F.), competirá à Polícia Militar de Minas Gerais planejar, organizar, coordenar, controlar, orientar e executar as medidas de polícia previstas nos Códigos Florestal e de Caça e Pesca, no território do Estado.
Art. 2.
– Para efeito do disposto no artigo anterior, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais se incumbirá da direção do Departamento de Vigilância Florestal do Instituto Estadual de Florestas.
Parágrafo único– A chefia do Departamento de Vigilância Florestal será exercida pelo Oficial designado Comandante do pessoal da Polícia Militar incumbido das atividades previstas no artigo 1º dêste Decreto.
Art. 3.
– O Instituto Estadual de Florestas fornecerá ao Departamento de Vigilância Florestal, para a consecução das medidas citadas no artigo 1º, viaturas, material especializado, verbas da manutenção e conservação de viaturas, e diárias de pessoal.
Art. 4.
– Ficam extintos os cargos de Inspetor Florestal, Guarda Florestal e Fiscal de Caça e Pesca, previstos no Anexo V do Decreto n. 7.923, de 15 de outubro de 1964.
Parágrafo único– Os titulares dos cargos extintos por êste artigo serão classificados nos cargos de Inspetor de Taxa Florestal, Auxiliar de Fiscalização de Empréstimo, Auxiliar de Contabilidade e Auxiliar de Veterinária, de igual renumeração, mediante apostila a ser expedida pela Diretoria do Instituto Estadual de Florestas.
Art. 5.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Luiz Fernando Faria de Azevedo

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