Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9719, de 12 de abril de 1966
Nº 9719/1966
Dispõe sôbre a Campanha Permanente de Educação Moral e Cívica, prevista pelo Decreto n. 8.678, de 6 de setembro de 1965.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1.
– Fica instituida, em todo o territorio do Estado de Minas Gerais, a Campanha Permanente de Educação Moral e Cívica, com a finalidade de promover, através de princípios e práticas relacionadas com os elevados ideais de nacionalidade, a formação da cidadania democrática.
Art. 2.
– A Campanha Permanente de Educação Moral e Cívica congregará no Estado tôdas as instituições interessadas na formação moral e cívica do cidadão, na conformidade da legislação que lhe for pertinente.
Art. 3.
– A supervisão da Campanha caberá, a um Conselho Supervisor, que será presidido pelo seu Secretário da Educação e integrado de 12 (doze) representantes de diversas instituições culturais.
§ 1º– A responsabilidade da organização funcionamento e contrôle das atividades da Campanha fica atribuida a uma Comissão Executiva, que será presidida pelo Chefe do Departamento de Educação e integrada de 8 (oito) membros, escolhidos entre autoridades ou representantes, cujas funções se relacionem com os interesses da Campanha.
§ 2º– A Comissão Executiva será assistida por um Conselho Técnico-Consultivo e um Secretário Executivo, cabendo a este dirigir a Secretaria Geral da Campanha.
§ 3º– O Secretário Executivo terá como auxiliares um Secretário Administrativo e um corpo de funcionários designados pelo Secretário da Educação.
§ 4º– Haverá em cada município do Estado uma Comissão Municipal que se encarregará da orientação e controle das atividades da Campanha.
Art. 4.
– O Secretário da Educação encaminhará ao Governador do Estado, para efeito de designação, a indicação dos membros dos diversos Conselhos e Comissões previstos neste decreto, bem como do Secretário Executivo.
Art. 5.
– Caberá ao Governador do Estado a Presidencia de Honra da Campanha.
Art. 6.
– Fica o Secretario da Educação, a quem caberá a presidência Executiva da Campanha, autorizado a expedir, mediante portaria, as normas de execução do presente decreto, inclusive a estruturação da Campanha e suas atribuições gerais e especiais.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Gilberto Antunes de Almeida