Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9687, de 23 de março de 1966
Nº 9687/1966
Institui Comissão destinada a adaptar a legislação tributária do Estado às disposições da Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o art. 51, ítem III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1.
– Fica instituída Comissão destinada a adaptar o sistema tributário do Estado às disposições da Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965.
Parágrafo único– A Comissão será designada por ato do Governador do Estado.
Art. 2.
– A Comissão a que se refere o artigo anterior terá as seguintes atribuições:
Irever a legislação tributária do Estado, tendo em vista o regime de discriminação de rendas instituído pela Emenda Constitucional n. 18;
IIacompanhar a tramitação dos projetos de leis federais complementares à Emenda Constitucional n. 18;
IIIelaborar anteprojetos de lei, minutas de decretos e regulamentos necessários ao entrosamento entre os sistemas tributários estadual e federal;
IVsugerir ao Secretário de Estado da Fazenda a adoção de medidas destinadas ao bom andamento dos trabalhos da Comissão.
Art. 3.
– Ficam as autoridades estaduais autorizadas a fornecer à Comissão os elementos necessários ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 4.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de março de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Ewerton Quadros