Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9670, de 16 de março de 1966

Nº 9670/1966

Ver fonte oficial 7 artigos

Estabelece normas para o funcionamento da Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Ampliação dos Serviços Telefônicos de Belo Horizonte.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

considerando que a Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Ampliação dos Serviços Telefônicos de Belo Horizonte deve dotar-se de condições indispensáveis ao cabal e permanente desempenho de suas atribuições;

considerando que, cumprida a fase inicial do exame e estudo técnico do Plano de Expansão, cabe á Comissão fiscalizar a sua execução e julgar a concorrência publica, objeto de editais já publicados, para a concessão dos Serviços Telefônicos de Belo Horizonte, tarefas que exigirão metodo de trabalho e continuidade de ação;

considerando a relevancia das atribuições e o tempo de trabalho que será exigido, de modo permanente, dos integrantes da Comissão, aos quais se devem assegurar, por isso mesmo, meios e condições que lhes facultem o cabal desempenho de seus encargos,

Decreta:

Art. 1.
– A Comissão Especial de Fiscalização e Controle da Ampliação dos Serviços Telefônicos adotará, em regimento interno, normas de organização e trabalho que lhe assegurem o cumprimento das atribuições previstas no Decreto n. 8.253, de 12 de abril de 1965.
Art. 2.
– Competirá á Comissão manter contatos com o Conselho Nacional de Telecomunicações, relativamente ao “Plano de Expansão dos Serviços Telefônicos de Belo Horizonte”, e fazer obedecer as normas estabelecidas na legislação aplicável á matéria.
Art. 3.
– As despesas de manutenção da Comissão, inclusive a decorrente de pessoal requisitar para a realização de suas atribuições específicas, serão fixadas em orçamento próprio e correrão por conta das previsões constantes do Plano de Expansão, aprovado em despacho publicado na edição de 24 de setembro de 1965, do Orgão Oficial do Estado.
Art. 4.
– Os membros da comissão perceberão, a conta dos recursos mencionados no artigo anterior, uma remuneraçção mensal fixa equivalente a três vêzes o maior salário minimo vigente no Estado, e terão direito a um “jeton” de presença, correspondente, por sessão a que comparecerem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do mesmo salário mínimo.
Art. 5.
– A Comissão apresentará ao Govêrno, mensalmente, o relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 6.
– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item IV do art. 1º do Decreto n. 8.253, de 12 de abril de 1965.
Art. 7.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José de Lima Barcelos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.