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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9631, de 28 de janeiro de 1966

Nº 9631/1966

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Dispõe sobre a instituição de Centros Artísticos e Musicais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 3.197, de 17 de setembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1.
– Ficam criados os Centros Artísticos e Musicais previstos no artigo 10º da Lei nº 3.197, de 17 de setembro de 1964.
Art. 2.
– Os Centros Artísticos e Musicais ora criados, até que sejam instalados em sede própria, poderão funcionar em dependências dos estabelecimentos oficiais de ensino médio.
Parágrafo único– A cessão de uso das dependências a que se refere o artigo se fará mediante convênio entre a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria do Trabalho e Cultura Popular.
Art. 3.
– Os professores dos Centros Artísticos e Musicais serão remunerados pelo sistema de aulas extranumerárias previsto na legislação vigente.
Art. 4.
– É condição de matrícula nos estabelecimentos objeto deste Decreto a comprovação mínima do nível de ensino médio.
Art. 5.
– Os serviços administrativos nas instalações dos Centros Artísticos e Musicais serão executados pelo pessoal do estabelecimento de ensino médio junto ao qual vierem a funcionar.
Art. 6.
– O currículo, a organização e a estrutura dos Centros serão estabelecidos, com a aprovação do Conselho Estadual de Educação, em planos conjuntos das Secretarias de que se trata.
Art. 7.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Educação, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1966.

José de Magalhães Pinto – Governador do Estado

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