Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9617, de 28 de janeiro de 1966

Nº 9617/1966

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
– Sujeitam-se ao controle patrimonial da Secretaria de Estado de Administração todas as repartições públicas da Administração centralizada.
Art. 2.
– Compete à Secretaria de Administração:
Iregistrar os bens patrimoniais de todas as repartições da administração centralizada;
IIfornecer à Secretaria de Estado da Fazenda as variações patrimoniais a serem feitas no Ativo Imobilizado;
IIIpromover a incorporação de bens patrimoniais;
IVavaliar os imóveis estaduais;
Vavaliar os imóveis previamente à sua aquisição pelo Estado;
VIzelar pela conservação dos bens patrimoniais;
VIIdar baixa em bens;
VIIIoperar as transferências de bens patrimoniais;
IXpromover o cadastramento dos bens patrimoniais do Estado;
Xfiscalizar a administração patrimonial do Estado.
Parágrafo único– A Secretaria de Administração supervisionará tecnicamente os órgãos incumbidos do controle patrimonial nas demais repartições.
Art. 3.
– A execução das rotinas de controle patrimonial, em cada repartição estadual, estará a cargo do respectivo Departamento ou Serviço Administrativo.
Art. 4.
– Definir-se-á como Bem Patrimonial, para os efeitos deste Decreto, todo e qualquer bem que, por sua natureza, valor ou função, motivar variações no Ativo Imobilizado.
Parágrafo único– Os bens patrimoniais classificam-se em: bens móveis, bens Imóveis e bens de natureza industrial.

Dispõe sobre o controle patrimonial da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Da Incorporação de Bens Patrimoniais

Art. 5.
– A incorporação de bens patrimoniais, que consiste em seu registro na Secretaria de Administração e contabilização pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á por:
Iaquisição;
IIconstrução;
IIIdoação;
IVrecuperação;
Vadjudicação.
§ 1º– Serão incorporados:
Ibens imóveis;
IIbens móveis cujo valor seja igual ou superior a um décimo do maior salário mínimo vigente no Estado, na época da aquisição, e que tenham duração superior a dois anos.
§ 2ºOs bens móveis de valor inferior ao previsto no parágrafo anterior serão registrados e controlados de acordo com normas especiais a serem estabelecidas pela Secretaria de Administração.
Art. 6.
– A incorporação de Bens Imóveis será feita à vista de escritura definitiva de aquisição ou doação.
§ 1º– A escritura dos imóveis pertencentes ao Estado será arquivada na Secretaria de Administração.
§ 2º– É proibida a juntada de original de escritura a processos.
Art. 7.
– A incorporação por construção abrangerá todas as construções efetuadas por administração direta ou não e será feita à vista de Boletim de Incorporação de Obras emitido pela Secretaria das Comunicações e Obras Públicas, “CARRPE” e outros órgãos que vierem a executar qualquer obra pública estadual.
§ 1º– Será anexado ao Boletim de Incorporação de Obras cópia de projeto executado, bem como de suas especificações.
§ 2º– Tratando-se de obra contratada, será anexada ao processo cópia dos contratos, plantas e especificações.
§ 3º– Constará necessariamente do Boletim de Incorporação de Obras o número do lote, quarteirão, seção, zona, bairro, rua e número, Município e Estado.
Art. 8.
– Os bens doados ao Estado serão incorporados ao Patrimônio Estadual, à vista da escritura e seu respectivo registro.
Parágrafo único– Serão anexadas ao processo de doação:
a)“croquis” do terreno;
b)planta devidamente cotado, em se tratando de prédio;
c)laudo de avaliação.
Art. 9.
– As recuperações feitas em imóveis do Estado que vierem a alterar-lhes as características de destinação ou valor serão comunicadas ao Departamento de Patrimônio para incorporação e lançamento, pelo Boletim de Incorporação de Obras.
Art. 10.
– A incorporação de Bens Móveis será feita à vista do Boletim de Fornecimento de Material Permanente, emitido pelo Departamento de Administração de Material.
§ 1º– As aquisições de materiais, que por quaisquer motivos não se fizerem pelo Departamento de Administração de material, e cujas características se enquadrarem nos itens do § 1º do Art. 5º, serão comunicadas ao Departamento de Patrimônio, dentro de sessenta dias, no Boletim de Aquisição de Material Permanente.
§ 2º– O Departamento de Administração de Material, somente apreciará as prestações de contas de suprimento, por ele requisitadas, quando houver aquisição de material permanente, à vista de documento visado pelo serviço competente, que comprove a inscrição do material no Patrimônio do Estado.

CAPÍTULO III

Da Carga Patrimonial

Art. 11.
– A incorporação dos bens patrimoniais que, por qualquer motivo, não tenham sido inscritos no Patrimônio, far-se-á pelos seus valores atuais.
Art. 12.
– A carga patrimonial é o relacionamento dos bens patrimoniais lotados em determinada unidade e destina-se a definir a responsabilidade pela guarda e conservação dos mesmos.
§ 1º– O relacionamento dos Bens Patrimoniais será feito por grupo e código patrimoniais.
§ 2º– serão responsáveis por bens patrimôniais:
a)Chefe de Seção, Serviço e Departamento;
b)Diretores de Estabelecimentos de Ensino;
c)Diretores de Estabelecimentos Hospitalares;
d)Chefes de Exatorias, Postos e Delegacias Fiscais;
e)Chefes de Distritos Sanitários, de Obras Públicas e Agropecuários;
f)Delegados Regionais da Fazenda, Segurança Pública e de Ensino;
g)Chefes de Seção de Material do S.I.M.B.;
h)Almoxarife das Unidades e Serviços da Polícia Militar;
i)Almoxarife do Corpo de Bombeiros.
Art. 13.
– Quando houver mudança na chefia de qualquer das unidades acima indicadas, deverá o novo responsável pelo setor confrontar os bens existentes com a carga patrimonial.
§ 1º– Se houver alteração, deverá o novo responsável comunicá-la dentro de trinta dias, ao chefe imediato, Departamento ou Serviço Administrativo e ao Departamento de Patrimônio, para as providências cabíveis.
§ 2º– Caso não haja comunicação, ficará o novo Chefe responsável pelos bens constantes da carga patrimonial.
Art. 14.
– A carga patrimonial será preparada em impresso próprio em três vias a primeira destinada ao Departamento de Patrimônio; a segunda ao Departamento ou Serviço Administrativo da repartição; e a terceira à unidade responsável.
Art. 15.
– Transferência patrimonial é a fase de controle destinada á efetivação da movimentação de bens patrimoniais.
§ 1º– As transferências de bens patrimoniais serão comunicadas imediatamente ao Departamento de Patrimônio.
§ 2º– A transferência será preparada pelo setor responsável pelo bem patrimonial, mediante recibo do novo responsável.
§ 3º– Nenhuma transferência de bens imóveis se fará sem autorização do Governador do Estado, ouvido o Departamento do Patrimônio.
§ 4º– A transferência de bens móveis se fará mediante autorização:
a)dentro da mesma Secretaria, pelos Chefes de Departamento ou Serviço;
b)entre uma e outra Secretaria de Estado, pelos respectivos Secretários.
Art. 16.
– Todo bem patrimonial que se tornar desnecessário à unidade de onde está lotado constituirá excedente e deverá ser encaminhada ao Serviço de Recuperação de Material, para baixa e aproveitamento em outro setor.
Parágrafo único– O serviço de Recuperação de Material comunicará ao Departamento de Patrimônio o recebimento do excedente para baixa na carga patrimonial.

CAPÍTULO IV

Da Classificação, Codificação e Numeração dos Bens Patrimoniais

Art. 17.
– Os bens patrimoniais do Estado serão classificados e codificados por espécie.
§ 1º– O Código Patrimonial Geral é o Constante do Anexo I.
§ 2º– O desenvolvimento do código patrimonial ficará a cargo do Departamento de Patrimônio.
Art. 18.
– Os bens patrimoniais serão identificados por número patrimonial, atribuído pelo Departamento de Patrimônio.
§ 1º– A numeração dos bens patrimoniais deverá, também, ser indicada na carga patrimonial.
§ 2º– A numeração será feita em placa de identificação afixada pelo Departamento de Patrimônio, sempre que possível.

CAPÍTULO V

Inventário Patrimonial

Art. 19.
– O inventário de todos os bens patrimoniais será feito periodicamente pelo Departamento de Patrimônio, para confronto com os dados constantes da carga patrimonial.
§ 1º– O inventário patrimonial físico e o arrolamento dos bens patrimoniais existentes em cada unidade e será realizado de dois (2) em dois (2) anos.
§ 2º– Além do inventário de que trata o parágrafo anterior, os Departamentos, Serviços Administrativos e o Departamento do Patrimônio, poderão promover outros inventários.
§ 3º– No caso de falta por perda não justificada, ficará o responsável obrigado a indenizar o Estado, pelo valor atualizado, com desconto compulsório em seus vencimentos, de acordo com comunicação de Departamento de Patrimônio ao Departamento de Registros e Despesas de Pessoal.
§ 4º– Nenhum processo de exoneração a pedido, aposentadoria ou licença para tratamento de interesse particular, terá andamento sem que o responsável pelos bens patrimoniais proceda a sua entrega ou comprove a liquidação de sua responsabilidade, através de certidão de quitação patrimonial fornecida pelo Chefe de Departamento ou Serviço Administrativo e, no caso deste, pelo Chefe imediato.

CAPÍTULO VI

Da Reavaliação Patrimonial

Art. 20.
– O Departamento de Patrimônio procederá, anualmente, à correção monetária do ativo imobilizado, fazendo uso dos índices fornecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 1º– As reavaliações serão feitas simultaneamente pelo Departamento de Patrimônio e Contadoria Geral do Estado.
§ 2º– Toda reavaliação de bem patrimonial será comunicada à Secretaria da Fazenda.
Art. 21.
– Para o efeito de tombamento dos atuais bens patrimoniais, o Governo do Estado designará uma ou mais comissões especiais de funcionários efetivos do Estado sob a orientação técnica e coordenação do Departamento de Patrimônio.
Art. 22.
– A incorporação dos bens patrimoniais que por qualquer motivo não tenham sido inscritos no Patrimônio, far-se-á pelos seus valores atuais.
Art. 23.
– O produto de alienação de bens patrimoniais, observadas sempre as normas legais, será recolhido ao Tesouro dentro em 30 dias, sob pena de responsabilidade de quem o houver retido.
Art. 24.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de janeiro de 1966.

José de Magalhães Pinto – Governador do Estado

ANEXO I

Código Patrimonial Geral

10.00 – Imóveis.

20.00 – Bens de Natureza Industrial.

30.00 – Móveis

40.00 – Máquinas e Equipamentos.

50.00 – Veículos.

60.00 – Aparelhos e Instrumentos.

70.00 – Implementos e Ferramentas.

80.00 – Armamentos.

90.00 – Diversos.

ANEXO II

Desdobramento do Código Patrimonial Geral

10.00 – Imóveis.

11.00 – Prédios Administrativos.

11.01 – Palácios

11.02 – Residências.

11.03 – Secretarias.

11.04 – Departamentos.

11.05 – Delegacias da Fazenda.

11.06 – Exatorias.

11.07 – Postos Fiscais.

11.08 – Circunscrições de Obras Públicas.

11.09 – Prédios para Escritórios.

11.10 – Postos de Gasolina.

11.11 – Garagens.

11.12 – Almoxarifados.

11.13 – Arquivos.

12.00 – Prédios Escolares e Culturais.

12.01 – Estabelecimentos de Educação Pré-Primária.

12.02 – Estabelecimentos de Ensino Primário Urbano.

12.03 – Estabelecimentos de Ensino Primário Rural.

12.04 – Estabelecimentos de Ensino Médio.

12.05 – Estabelecimentos de Ensino Superior.

12.06 – Estabelecimentos de Recuperação de Excepcionais.

12.07 – Estabelecimentos de Menores.

12.08 – Escolas Agrícolas.

12.09 – Centros de Treinamento.

12.10 – Bibliotecas.

12.11 – Museus.

13.00 – Prédios Assistênciais e de Saúde.

13.01 – Unidades Sanitárias – Tipo A.

13.02 – Unidades Sanitárias – Tipo B

13.03 – Unidades Sanitárias – Tipo C.

13.04 – Unidades Hospitalares.

13.05 – Unidades Mistas.

13.06 – Abrigos Assistenciais.

14.00 – Unidades Agrícolas:

14.01 – Postos Agropecuários.

14.02 – Circunscrições Agropecuárias.

14.03 – Parques de Exposição.

14.04 – Granjas.

14.05 – Estações Experimentais.

14.06 – Fazendas.

14.07 – Campos de Sementes.

15.00 – Prédios de Policiamento Cívil:

15.01 – Delegacias de Polícia.

15.02 – Distritos Policiais.

15.03 – Abrigos Policiais.

15.04 – Unidades de Medicina Legal.

15.05 – Casas de Detenção.

15.06 – Alojamento para Praças.

15.07 – Quartéis de Corpo de Bombeiros.

16.00 – Prédios de Policiamento Militar:

16.01 – Quartéis.

16.02 – Regimentos de Cavalaria.

17.00 – Prédios da Justiça:

17.01 – Fóruns.

17.02 – Palácios da Justiça.

17.03 – Cadeias.

17.04 – Penitenciárias.

18.00 – Diversos.

18.01 – Campo de Pouso.

18.02 – Estações Rodoviárias.

18.03 – Estádios.

18.04 – Ginásios.

18.05 – Praças de Esporte.

18.06 – Entrepostos e Armazéns.

18.07 – Intendências.

18.08 – Bens de Servidão Pública.

19.00 – Terrenos:

19.01 – Zona Rural.

19.02 – Zona Urbana Comercial.

19.03 – Zona Urbana.

19.04 – Zona Suburbana.

19.05 – Fazendas.

19.06 – Heranças Jacentes.

20.00 – Bens de Natureza Industrial:

21.00 – Instalações Elétricas:

21.01 – Redes de Força e Luz.

21.02 – Linhas de Transmissão.

21.03 – Usinas elétricas.

22.00 – Rede de Comunicações:

22.01 – Instalações ferroviárias.

22.02 – Instalações telefônicas.

22.03 – Instalações de rádio.

23.00 – Diversos:

23.01 – Instalações Industriais Diversas;

30.00 – Móveis:

31.00 – Móveis de Escritório.

31.01 – Birôs.

31.02 – Mesas para funcionário.

31.03 – Mesas para datilografia.

31.04 – Mesas para telefone.

31.05 – Mesas para centro.

31.06 – Mesas para máquina de calcular.

31.07 – Mesas de reunião.

31.08 – Cadeiras giratórias.

31.09 – cadeiras fixas.

31.10 – Poltronas.

31.11 – Grupos Estofados.

31.12 – Armários.

31.13 – Arquivos.

31.14 – Fichários.

31.15 – Cofres.

31.16 – Estantes.

31.17 – Prateleiras.

31.18 – Pranchetas de desenho.

32.00 – Móveis Residenciais.

32;01 – Cama.

32.02 – Mesa de refeição.

32.03 – Móveis estofados.

32.04 – Móveis de copa e cozinha.

33.00 – Móveis Hospitalares e Sanitários:

33.01 – Camas para doentes.

33.02 – Mesas de operação.

33.03 – Mesas de consultórios.

33.04 – Macas.

33.05 – Cadeiras de roda.

33.06 – Armários Hospitalares e Clínicos.

34.00 – Móveis Escolares:

34.01 – Carteiras individuais.

34.02 – Carteiras conjugadas.

34.03 – Mesas de Professor.

34.04 – Quadro negro.

34.05 – Móveis de Jardim de Infância.

35.00 – Móveis Comerciais e Agrícolas:

35.01 – Balcões.

35.02 – Prateleiras.

35.03 – Balanças comerciais.

36.00 – Móveis Sociais:

36.01 – Mobiliário para cinema.

36.02 – Mobiliário para clubes.

36.03 – Mobiliário para creches.

36.04 – Mobiliário para Igreja.

37.00 – Móveis de Gráfica:

37.01 – Mesas de Gráfica.

37.02 – Guarda-tipos.

38.00 – Diversos.

38.01 – Mapoteca.

38.02 – Filmoteca.

38.03 – Discoteca.

38.04 – Biblioteca.

41.00 – Industriais:

41.01 – de Carpintaria e Marcenaria.

41.02 – de Laticinios.

41.03 – de Sapataria.

41.04 – de Moagem e Torrefação.

41.05 – de Tecelagem.

41.06 – Caldeiras.

42.00 – de Construção.

42.01 – Betoneiras.

41.02 – Tratores.

41.03 – Sorapers.

41.04 – Dragas.

41.05 – Guindastes.

41.06 – Motoniveladoras.

41.07 – Rolos compressores.

42.08 – Pés de carneiro.

42.09 – Vibradores.

42.10 – Britadores.

42.11 – Escavadeiras.

42.12 – Taipodeiras.

42.13 – Valetadeiras.

42.14 – Bate-estacas.

42.15 – Carregadeiras.

42.16 – Raspadeiras de taco.

42.17 – Bomba para esgotamento.

43.00 – de Oficina de Manutenção.

43.01 – Tornos.

43.02 – Furadeiras.

43.03 – Máquinas de solda.

43.04 – Plainas.

43.05 – Prensas.

43.07 – Balanças.

43.08 – Talhas

43.09 – Circuladores de ar.

44.00 – Gráficas.

44.01 – Impressoras.

44.02 – Rotativas.

44.03 – Guilhotinas.

44.04 – Prensas.

44.05 – Encadernadoras.

44.06 – Copiadores.

45.00 – Agrícolas.

45.01 – Tratores agrícolas.

45.02 – Arados.

45.03 – Debulhadores e Ensacadeiras.

45.04 – Moto-bombas.

45.05 – Capinadeiras.

45.06 – Colhedeiras.

45.07 – Plantadeiras.

46.00 – Hospitalares e Sanitários.

46.01 – Esterilizadores.

46.02 – Autoclavos.

47.00 – Dentários.

47.01 – Gabinetes Dentários.

48.00 – de Escritório.

48.01 – Máquina de escrever.

48.02 – Máquina de calcular.

48.03 – Máquina de somar.

48.04 – Máquina de Autenticar.

48.05 – Máquina de copiar.

48.06 – Máquina de contabilidade.

49.00 – Diversos.

49.01 – de Laboratórios.

50.00 – Veículos.

51.00 – Veículos de Passageiros.

51.01 – Carros de tipo sedan.

51.02 – Jeeps.

51.03 – Utilitários.

51.04 – Ônibus.

52.00 – Veículos de Transportes.

52.01 – Caminhão.

52.02 – Caminhonetes.

52.03 – Carretas.

52.04 – Ambulâncias.

52.05 – Caminhão – Tanque.

53.00 – Veículos Aéreos.

53.01 – Aviões.

53.02 0 Helicópteros.

54.00 – Veículos de Tração Animal.

54.01 – Carroças.

54.02 – Carroções.

54.03 – Charretes.

54.04 – Carros de Boi.

55.00 – Veículos Fluviais.

55.01 – Barcas.

55.02 – Balsas.

55.03 – Lanchas.

55.04 – Navios.

56.00 – Diversos.

56.01 – Veículos Militares Especiais.

56.02 – Veículos de Corpo de Bombeiros.

60.00 – Aparelhos e Instrumentos.

60.01 – de Comunicação.

61.01 – Transmissores.

61.02 – Rádio-Receptores.

61.03 – Telex.

61.04 – Telespeaker.

61.05 – Telefone.

61.06 – Torres e Antenas.

62.00 – Engenharia, Desenho e Topografia.

62.01 – Teodolito.

62.02 – Mirras.

62.03 – Níveis.

62.04 – Bússolas.

62.05 – Planimetros.

62.06 – Trenas.

62.07 – Clinômetros.

62.08 – Normógrafos.

62.09 – Estojos de desenho.

62.10 – Pantógrafos.

62.11 – Curvimetros.

62.12 – Altimetros.

63.00 – Médicos e Dentários.

63.01 – Aparelhos de Raios X.

63.02 – Eletrocardiógrafos.

63.03 – Colposcópios.

63.04 – Negatoscópios.

63.05 – Manômetros.

63.06 – Aparelhos para anestesia.

63.07 – Radiuns.

64.00 – Uso doméstico.

64.01 – Televisores.

64.02 – Rádios.

64.03 – Eletrolas.

64.04 – Geladeiras.

64.05 – Liqüidificadores.

64.06 – Enceradeiras.

65.00 – de Artes.

65.01 – Instrumentos musicais.

66.00 – de Laboratórios.

66.01 – Microscópios.

66.02 – Estereoscópio.

66.03 – Estereótopo.

66.04 – Sketch master.

66.05 – Micrôtomo.

66.06 – Lupas.

66.07 – Estufas.

66.08 – Centrifugador.

67.00 – de Tecnologia Industrial.

67.01 – Sondas e Acessórios.

67.02 – Instrumentais.

68.00 – de Eletricidade e Iluminação.

68.01 – Transformadores.

68.02 – Motores.

68.03 – Geradores.

68.04 – Voltímetros.

68.05 – Amperímetros.

68.06 – Focos.

69.00 – Diversos.

69.01 – Relógios de ponto.

69.02 – Relógios de vigia.

69.03 – Relógios.

70.00 – Implementos e Ferramentas.

71.00 – Implementos e Ferramentas Agrícolas.

71.01 – Implementos Agrícolas.

71.02 – Ferramentas Agrícolas.

72.00 – Diversos.

80.00 – Armamentos.

81.00 – Diversos.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.