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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9391, de 20 de janeiro de 1966

Nº 9391/1966

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Art. 1.
– Manterá o Instituto de Educação de Minas Gerais, nos têrmos do art. 59, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o Curso de Formação de Professores para o Ensino Normal.
Parágrafo único– O Curso de que trata o artigo integrar-se-á na estrutura do Instituto de Educação de Minas Gerais, a cuja direção geral ficará subordinado, nos têrmos deste Decreto e conforme dispuser o seu Regimento.

Dispõe sobre o Curso de Formação de Professores para o Ensino Normal no Instituto de Educação de Minas Gerais, nos termos do art. 59, parágrafo unico, da Lei Federal n. 4.024 de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 2.
– O Curso de Formação de Professores para o Ensino Normal terá como objetivos especificos:
Ia formação de professores de nivel universitário para o exercicio do magistério no Ensino Normal;
IIa pesquisa e o desenvolvimento da Ciência Pedagógica, notadamente nas áreas do Ensino Normal e do Ensino Primário;
IIIa contribuição para a formação da cultura superior, inspirada nos principios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, em consonancia com os fins da Educação inscritos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 3.
– As disciplinas que comporão o curriculo do Curso serão indicadas no seu Regimento obedecido o disposto no art. 59, parágrafo unico da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Parágrafo único– A Prática do Ensino abrangerá todas as disciplinas do curriculo do Curso e será ministrada sob a forma de estágio supervisionado.
Art. 4.
– O Curso será administrado pela sua Congregação, pela Diretoria Geral do Instituto de Educação de Minas Gerais e pela Secretaria de Estado da Educação, através do Departamento de Ensino Médio e Superior, na forma que dispuser o seu Regimento.
Parágrafo único– A Congregação, órgão superior da direção do Curso, será constituida dos professores contratados, enquanto não se der o provimento efetivo por concurso, das cátedras a serem criadas em lei.
Art. 5.
– O cargo de Diretor, ao qual incumbirá a coordenação, fiscalização e superintendência das atividades do Curso, será exercido, até sua criação em lei, pelo Diretor do Curso de Administração Escolar.
Parágrafo único– O Diretor será substituido, em seus impedimentos e faltas, pelo professor do Curso que contar maior tempo de exercício de magistério no Instituto de Educação de Minas Gerais.
Art. 6.
– Os serviços administrativos do Curso serão executados pela sua Secretaria, cujos encargos ficam imediatamente subordinados a um Secretário que será, até que a lei disponha sobre a matéria, o Secretário do Curso de Administração Escolar.
Parágrafo único– Os atos do Secretário ficarão sob a imediata inspeção do Diretor do Curso.
Art. 7.
– Para os fins regulamentares, os serviços administrativos do Curso vincular-se-ão aos do Instituto de Educação de Minas Gerais, ressalvadas as peculariedades de sua Secretaria própria, a ser organizada na forma que dispuser o Regimento previsto neste Decreto.
Art. 8.
– A Congregação do Curso fixará, anualmente, as taxas escolares a serem cobradas, até que a matéria seja definida em ato da autoridade ou órgão competente.
Art. 9.
– Será assegurado o direito de representação estudantil na Congregação, nos têrmos da legislação que regula a matéria.
Art. 10.
– O Curso regular-se-á por Regimento, elaborado por Comissão Especial, designada pelo Secretário de Estado da Educação, e submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único– Os casos omissos serão resolvidos pela Congregação do Curso, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
Art. 11.
– As despesas resultantes do contrato de professôres para o Curso previsto neste Decreto correrão por conta da verba própria.
Art. 12.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1966.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

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