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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9318, de 13 de janeiro de 1966

Nº 9318/1966

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Fixa novos preços para as assinaturas e venda avulsa do “Minas Gerais”,

O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.527, de 20 de dezembro de 1961,

considerando a inadiável necessidade de se reajustarem os preços das assinaturas e venda avulsa do “Minas Gerais”, em decorrência da elevação dos preços de papel de imprensa, materiais de impressão, custos de mão-de-obra de confecção, valores de tarifa postal e custos de distribuição:

considerando, outrossim, os estudos procedidos, relativamente á matéria, pelos órgãos de Administração, decreta:

Art. 1.
– Os preços de assinatura e venda avulsa do “Minas Gerais”, órgão oficial dos poderes do Estado, são fixados:

1 – Em Cr$ 16.000 anuais para particulares, em qualquer localidade do Estado e da União;

2 – em Cr$ 29.706 anuais, para o Exterior;

3 – em Cr$ 100 o numero avulso do dia, e em Cr$ 130 o numero atrasado.

Art. 2.
– A assinatura do “Minas Gerais” será facultativa para os funcionários publicos estaduais, ativos e inativos, que gozarão do desconto de 50% (cinquenta por cento) sôbre o preço fixado no item 1 do artigo anterior, pagável de uma só vez ou por duodécimos descontados, mensalmente, em seus vencimentos ou proventos, mediante autorização prévia á repartição pagadora, observado o disposto no Decreto nº 7.919, de 15 de outubro de 1964.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1966.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

Guilherme Machado

Paulo Neves de Carvalho

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