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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9315, de 7 de janeiro de 1966

Nº 9315/1966

Institui a Fundação Universidade do Vale do Jequitinhonha, com sede na cidade de Diamantina.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1.
– Fica instituída a Fundação Universidade do Vale do Jequitinhonha, nos têrmos da Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965.
Art. 2.
– A Fundação Universidade do Vale do Jequitinhonha terá sede na cidade de Diamantina e reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante dêste Decreto.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
– Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1966.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

Bonifácio José Tamm de Andrada

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO JEQUITINHONHA, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9.315, DE 7 DE JANEIRO DE 1966.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1.
– A Fundação Universidade do Vale do Jequitinhonha, entidade com personalidade jurídica própria, terá sede e fôro na cidade de Diamantina, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2.
– A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Publico, terá por finalidade:
Icriar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965, a Universidade do Vale do Jequitinhonha, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional em todos os ramos do saber técnico e cientifico, nos têrmos da legislação federal que regula a matéria;
IIcriar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
IIIpromover medidas que, atendendo ás reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interêsses e possibilidades dos estudantes;
IVcuidar de atividades ligadas aos problemas do ensino da Universidade, desenvolvendo, por todos os meios, intercambio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3.
– A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos têrmos da Lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único– A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4.
– O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 4º, item I, da Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965, no valor de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), representados por títulos dá dívida publica estadual.
Art. 5.
– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único– As alienações e as inversões de bens e direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho Curador.
Art. 6.
– Para fins de interêsse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações á Fundação o poder publico, a pessoa natural e jurídica de direito privado.
Art. 7.
– No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 8.
– Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
Ios provenientes de seus títulos da dívida publica;
IIos fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
IIIo usufruto a ela conferido;
IVas rendas em seu favor constituídas por terceiros;
Vas rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9.
– São rendimentos extraordinários da Fundação:
Ias contribuições feitas, a título de taxa de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pelos estabelecimentos pertencentes á Universidade;
IIas subvenções do poder publico;
IIIas demais doações feitas por entidades publicas e por pessoas de direito privado;
IVos valores eventualmente recebidos;
Va remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e deliberação

Art. 10.
– São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
Ia Assembléia Geral;
IIo Presidente;
IIIo Conselho Curador;
IVo Diretor Executivo;
Vo Conselho Fiscal.
Art. 11.
– Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante têrmo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 12.
– Os membros da Assembléia Geral, do Conselho Curador e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

Art. 13.
– A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos têrmos dêste Estatuto.
Art. 14.
– São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 15.
– Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
Ifizerem doação de monta á Fundação;
IIse distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevancia de seu comportamento profissional, moral ou social;
IIIhajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 16.
– A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o ultimo dia de fevereiro e, extraordinariamente, tôda vez que fôr convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único– Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo têrço mínimo dos membros componentes.
Art. 17.
– As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:
Iem primeira convocação, se publicados os respectivos anuncios ou editais, com uma antecedência de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
IIem segunda convocação, se publicados os anuncios ou editais com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 18.
– A Assembléia Geral deliberará:
Iem primeira convocação, somente com a presença de ¾ (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
IIem segunda convocação, com qualquer numero.
Art. 19.
– Compete à Assembléia Geral Ordinária:
Iconhecer do balanço geral e do relatório sôbre o exercício findo, deliberando livremente sôbre os mesmos;
IIeleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Presidente

Art. 20.
– O Presidente eleito do Conselho Curador é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor da Universidade.
Parágrafo único– É admitida a reeleição do Presidente.
Art. 21.
– Compete ao Presidente:
Irepresentar a Fundação em Juízo ou fora dêle:
IIconvocar a Assembléia Geral, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal;
IIIpresidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho Curador;
IVsupervisionar os trabalhos da Fundação;
Vadmitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho Curador;
VIassinar convênios e contratos;
VIIautorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Curador;
VIIIautorizar a movimentação de fundos da entidade;
IXautorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Curador;
Xexercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho Curador.
Art. 22.
– O presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Curador.

CAPÍTULO VII

Do Conselho Curador

Art. 23.
– O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos de livre escolha do Governador do Estado, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
Parágrafo único– Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, permitida a recondução.
Art. 24.
– O Conselho terá as funções de órgão curador, na forma do art. 86 da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a êle competindo:
Ieleger o seu Presidente e Vice-Presidente:
IIelaborar o regulamento previsto no art. 10 da Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965;
IIIaprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes-á execução;
IVaprovar os planos de seleção de bolsistas;
Vautorizar a abertura de créditos adicionais;
VIfixar a remuneração do Reitor, do Diretor Executivo e dos Diretores de Escolas, Faculdades, Institutos e Departamentos;
VIIaprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
VIIIdeliberar sôbre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IXdecidir sôbre a instalação de novos institutos ou cursos e a criação ou encampação de outros estabelecimentos;
Xfixar as taxas de matrícula e anuidade a serem cobradas dos alunos da Universidade;
XIencaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XIIdecidir sôbre a aceitação de doações e sôbre a alienação de imóveis;
XIIIsubmeter, anualmente, no Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas previstas no art. 7º da Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965;
XIVexercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos dêste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 25.
– O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente;
Ide 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
IIna 2º (segunda) quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único– O Conselho Curador reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que fôr convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pelos dois outros membros.
Art. 26.
– O Conselho Curador funcionará com a presença mínima de 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único– O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.

CAPÍTULO VIII

Do Diretor Executivo

Art. 27.
– O Presidente, ouvido o Conselho Curador escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.
Art. 28.
– Serão atribuições do Diretor Executivo;
Ipropor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
IIpraticar os atos necessários á administração da Fundação, tais como organizar-lhe os serviços, admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender ás determinações e solicitações dos órgãos publicos encarregados da orientação do ensino;
IIImovimentar depósitos bancários, de acôrdo com as normas fixadas pelo Presidente;
IVapresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
Venviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VIencaminhar ao Presidente, até o dia para êsse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 29.
– O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho Curador, para prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 30.
– O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31.
– Ao Conselho Fiscal compete:
Iexaminar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do Caixa e os valôres em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
IIlavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
IIIapresentar á Assembléia Geral Ordinária parecer sôbre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IVdenunciar á Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar uteis á Fundação;
Vconvocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho Curador retardar por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO X

Da Universidade do Vale do Jequitinhonha

Art. 32.
– A Universidade do Vale do Jequitinhonha será uma unidade organica, integrada por Institutos Centrais de ensino e pesquisa e Escolas ou Faculdades destinadas á formação profissional.
Art. 33.
– Comporão a Universidade do Vale do Jequitinhonha a Faculdade de Filosofia e Letras, primeiro estabelecimento a ser instalado, e outras unidades que vierem a ser criadas ou encampadas nos têrmos do art. 24, item IX, dêste Estatuto.
Art. 34.
– Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Universidade o Conselho Universitário, presidido pelo Reitor, e nas Escolas e Faculdades as Congregações e os Conselhos Departamentais.
Parágrafo único– Os Diretores das Escolas e Faculdades serão escolhidos pelo Reitor, dentre listas tríplices organizadas pelas respectivas Congregações, e deverão ter seus nomes aprovados pelo Conselho Curador.
Art. 35.
– A estrutura da Universidade e dos Estabelecimentos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no regulamento previsto no art. 10 da Lei nº 4.059, de 31 de dezembro de 1965.
Art. 36.
– A Universidade do Vale do Jequitinhonha empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades publicas e privadas que o solicitarem.

CAPÍTULO XI

Dos servidores

Art. 37.
– Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 38.
– Mediante pedido fundamentado do Conselho Curador, poderão ser colocados á disposição da entidade, nos têrmos da legislação vigente, funcionários do serviço publico estadual.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Art. 39.
– O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15. ítem I, dêste Estatuto, poderá ser transmittido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 40.
– Qualquer modificação dêste Estatuto será de iniciativa do Conselho Curador e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.

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