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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9221, de 23 de dezembro de 1965

Nº 9221/1965

Institui a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Machado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei n. 3.544, de 11 de novembro de 1965, decreta:

Art. 1.
– Fica instituída a Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Machado, nos têrmos da Lei n. 3.544, de 11 de novembro de 1965.
Art. 2.
– A Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Machado reger-se-á pelo Estatuto anexo, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE MACHADO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9.221, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1965.

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, fins e duração

Art. 1.
– A Fundação Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Machado, entidade com personalidade jurídica própria, terá sua sede e fôro na cidade de Machado, Estado de Minas Gerais, e se regerá pelo presente Estatuto.
Art. 2.
– A Fundação, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por finalidade:
Icriar, instalar e manter, sem fins lucrativos, conforme o disposto na Lei n. 3.544, de 11 de novembro de 1965, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Machado, instituto de ensino superior de pesquisa e de formação profissional nos têrmos da legislação federal que regula a matéria;
IIcriar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
IIIpromover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interêsses e possibilidades dos estudantes;
IVcuidar de atividades ligadas ao ensino da Faculdade, desenvolvendo por todos os meios, intercâmbio cultural com entidades congêneres nacionais ou estrangeiras.
Art. 3.
– A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, nos têrmos da lei e do presente Estatuto.
Parágrafo único– A Fundação terá duração por prazo indeterminado.

CAPÍTULO II

Do patrimônio, sua constituição e utilização

Art. 4.
– O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, rendas e direitos obtidos por meio de contribuições, subvenções, doações e aquisição direta, bem como pelo fundo inicial previsto no art. 3º, da Lei n. 3.544, de 11 de novembro de 1965, no valor de Cr$300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros), representados por títulos da dívida pública estadual.
Art. 5.
– Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos na Lei n. 3.544, de 11 de novembro de 1965, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
Parágrafo único– As alienações e as inversões de bens de direitos, para obtenção de rendas, dependerão de prévia aprovação do Conselho de Administração.
Art. 6.
– Para fins de interêsse da educação e da cultura, poderão fazer novas doações à Fundação o poder público, a pessoa natural e a jurídica de direito privado.
Art. 7.
– No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO III

Dos rendimentos

Art. 8.
– Constituirão rendimentos ordinários da Fundação:
Ios provenientes de seus títulos da dívida pública;
IIos fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
IIIo usufruto a ela conferido;
IVas rendas em seu favor constituídas por terceiros;
Vas rendas próprias dos imóveis que possua.
Art. 9.
– São rendimentos extraordinários da Fundação:
Ias contribuições feitas, a título de taxas de matrícula e anuidade, pelos que regularmente se inscreverem nos cursos mantidos pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Machado;
IIas subvenções do poder público;
IIIas demais doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado;
IVos valores eventualmente recebidos;
Va remuneração proveniente de serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos de administração e deliberação

Art. 10.
– São órgãos administrativos e deliberativos da Fundação:
Ia Assembléia Geral;
IIo Presidente;
IIIo Conselho de Administração;
IVo Diretor Executivo;
Vo Conselho Fiscal.
Art. 11.
– Os membros eleitos ou conduzidos a compor qualquer dos órgãos referidos no artigo anterior empossar-se-ão mediante têrmo de posse e compromisso, assinado em livro próprio.
Art. 12.
– Os membros da Assembléia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente o mandato, que se considera munus publico.

CAPÍTULO V

Da Assembléia Geral

Art. 13.
– A Assembléia Geral é órgão de deliberação, nos têrmos dêste Estatuto.
Art. 14.
– São membros natos da Assembléia Geral todos que houverem feito dotações especiais de bens livres para criação da presente Fundação.
Art. 15.
– Também passarão a constituir a Assembléia Geral todos aqueles que, a juízo dela:
Ifizerem doação de monta à Fundação;
IIse distinguirem no meio local pelo seu saber notório ou pela relevância de seu comportamento profissional, moral ou social;
IIIhajam revelado qualidades excepcionais durante curso em estabelecimento mantido pela Fundação.
Art. 16.
– A Assembléia Geral se reunirá, em caráter ordinário, até o último dia de fevereiro e, extraordinariamente, toda vez que fôr convocada regularmente, sendo seus trabalhos sempre dirigidos pelo Presidente da Fundação.
Parágrafo único– A Assembléia Geral poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou pelo têrço mínimo dos membros componentes.
Art. 17.
– As reuniões referidas no artigo anterior só se efetivarão:
Iem primeira convocação, se publicados os respectivos anúncios ou editais, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, no órgão oficial do Estado e em jornal local, mencionando, ainda que sumariamente, a ordem do dia e indicando o local, dia e hora da reunião;
IIem segunda convocação, se publicados os anúncios ou editais, com antecedência de 5 (cinco) dias, no mínimo.
Art. 18.
– A Assembléia Geral deliberará:
Iem primeira convocação, somente com a presença de 3/4 (três quartos), no mínimo, dos membros componentes;
IIem segunda convocação, com qualquer número.
Art. 19.
– Compete à Assembléia Geral Ordinária:
Iconhecer do balanço geral e do relatório sôbre o exercício findo, deliberando livremente sôbre os mesmos;
IIeleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes.

CAPÍTULO VI

Do Presidente

Art. 20.
– O Presidente do Conselho de Administração, escolhido dentre os seus membros pelo Governador do Estado, é o Presidente da Fundação, com mandato de 4 (quatro) anos, e terá o título de Reitor do estabelecimento.
Parágrafo único– É admitida a recondução do Presidente, que deverá ter residência na cidade de Machado.
Art. 21.
– Compete ao Presidente:
Irepresentar a Fundação em juízo ou fora dêle;
IIconvocar a Assembléia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal;
IIIpresidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho de Administração;
IVsupervisionar os trabalhos da Fundação;
Vadmitir e dispensar o Diretor Executivo, ouvido o Conselho de Administração;
VIassinar convênios e contratos;
VIIautorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho de Administração;
VIIIautorizar a movimentação de fundos da entidade;
IXautorizar a transferência de dotações orçamentárias, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Administração;
Xexercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe venham a ser conferidas pelo Conselho de Administração.
Art. 22.
– O Presidente, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII

Do Conselho de Administração

Art. 23.
– O Conselho de Administração será constituído de 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, indicadas em listas tríplices organizadas pela Municipalidade de Machado.
Parágrafo único– Será de 4 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho de Administração, permitida a recondução.
Art. 24.
– O Conselho terá as funções de órgão curador, na forma do art. 86 da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a ele competindo:
Ieleger o seu Vice-Presidente;
IIelaborar o Regimento Interno da Faculdade e os regulamentos dos cursos;
IIIaprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias e acompanhar-lhes a execução;
IVaprovar os planos de seleção de bolsistas;
Vautorizar a abertura de créditos adicionais;
VIfixar a remuneração do Reitor e do Diretor Executivo;
VIIaprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal docente, técnico e administrativo;
VIIIdeliberar sôbre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IXdecidir sôbre a instalação de novos cursos ou a encampação de estabelecimentos congêneres;
Xfixar as taxas de matrícula e anuidade a serem cobradas dos alunos da Faculdade;
XIencaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório anuais, acompanhados de parecer subscrito por todos os membros, com expressa consignação dos votos respectivos;
XIIdecidir sôbre a aceitação de doações e a alienação de imóveis;
XIIIsubmeter, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da entidade, relativas ao ano anterior;
XIVexercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos dêste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas.
Art. 25.
– O Conselho de Administração reunir-se-á ordináriamente:
Ide 2 (dois) em 2 (dois) meses, para conhecer o andamento dos trabalhos;
IIna segunda quinzena de dezembro de cada ano, para aprovação dos planos de trabalho e do orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único– O Conselho de Administração reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou, conjuntamente, pela maioria de seus membros.
Art. 26.
– O Conselho de Administração funcionará com a presença mínima de 4 (quatro) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Parágrafo único– O membro do Conselho que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá o mandato.

CAPÍTULO VIII

Do Diretor Executivo

Art. 27.
– O Presidente, ouvido o Conselho de Administração, escolherá o Diretor Executivo, dentre pessoas identificadas com problemas educacionais.
Art. 28.
– Serão atribuições do Diretor -Executivo:
Ipropor os programas de trabalho e promover a execução dos que forem aprovados;
IIpraticar os atos necessários à administração da entidade, tais como admitir, promover, transferir, remover, elogiar, punir e dispensar empregados, conceder férias e licenças, receber e pagar contas, atender às determinações e solicitações dos órgãos públicos encarregados da orientação do ensino;
IIImovimentar depósitos bancários, de acôrdo com as normas fixadas pelo Presidente;
IVapresentar, mensalmente, ao Presidente o balancete das contas, acompanhado de informações e de súmulas dos trabalhos realizados ou em curso de realização;
Venviar ao Presidente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas e o relatório circunstanciado das atividades do exercício anterior;
VIencaminhar ao Presidente, até o dia para êsse fim estipulado, o plano das atividades do exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária.
Art. 29.
– O Diretor Executivo tomará parte, sem direito a voto, nas reuniões da Assembléia Geral e nas do Conselho de Administração, para prestar esclarecimentos.

CAPÍTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 30.
– O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros componentes desta ou não, podendo ser reeleitos.
Art. 31.
– Ao Conselho Fiscal compete:
Iexaminar os livros contábeis e papéis de escrituração da entidade, o estado do Caixa e os valores em depósito, devendo os demais administradores fornecer as informações que forem solicitadas;
IIlavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal os resultados dos exames procedidos;
IIIapresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sôbre as atividades econômicas da Fundação no exercício em que servir, tomando por base o inventário, o balanço e as contas;
IVdenunciar à Assembléia Geral os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação;
Vconvocar a Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho de Administração retardar, por mais de um mês a sua convocação, e a extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO X

Da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Machado

Art. 32.
– A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Machado será uma unidade orgânica, integrada por departamentos de pesquisa e cursos destinados à formação profissional.
Art. 33.
– Como órgãos de deliberação em matéria de ensino, haverá na Faculdade a Congregação, presidida pelo Reitor, e os Conselhos Departamentais.
Art. 34.
– A estrutura da Faculdade e dos departamentos e cursos componentes, as relações entre os mesmos e as respectivas áreas de competência serão organizadas e definidas no Regimento Interno e regulamentos previstos no art. 24, item II, deste Estatuto.
Art. 35.
– A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Machado empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especificamente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com as entidades públicas e privadas que o solicitarem.

CAPÍTULO XI

Dos servidores

Art. 36.
– Os direitos e deveres do pessoal docente, técnico e administrativo serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Art. 37.
– Mediante pedido fundamentado do Conselho de Administração, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos têrmos da legislação vigente, funcionários do serviço público estadual.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Art. 38.
– O direito de tomar parte na Assembléia Geral, quando se tratar de doadores a que se referem os arts. 14 e 15, item I, dêste Estatuto, poderá ser transmitido pelo doador ao sucessor que designar, perpetuando-se a transmissão, pela mesma forma, de sucessor a sucessor.
Art. 39.
– Qualquer modificação dêste Estatuto será de iniciativa do Conselho de Administração e dependerá de aprovação em decreto do Governador do Estado, com anotação no registro civil das pessoas jurídicas.

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