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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9207, de 17 de dezembro de 1965

Nº 9207/1965

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Art. 1.
– É a Secretaria de Estado da Fazenda, nos têrmos do artigo 2º da Lei n. 3.603, de 30 de novembro de 1965, autorizada a emitir, em Bonus do Tesouro do Estado, Cr$ 5.500.000.000 (cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), para subvencionar a Administração do Estádio Minas Gerais, sob a forma do pagamento das despesas com a construção dêste.

Autoriza a emissão de Bonus do Tesouro do Estado para subvencionar a Administração de Estádio Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51 ítem II, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 2.
– Dos Bonus, a que se refere o artigo anterior, Cr$ 3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros) serão emitidos sob as seguintes condições:
Iem 3 (três) séries (A B e C), no montante de Cr$ 1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros) )cada uma e terão os valores de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros), Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros, Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros);
IIo vencimento dos Bonus das séries A, B e C, será, respectivamente, em 31 de março, em 30 de junho e em 30 de setembro de 1966;
IIIos Bonus serão ao portador e vencerão juros de 1% (hum por cento) ao mês;
IVa partir do vencimento, os Bonus de cada série, pelo seu valor nominal acrescido dos juros previstos no ítem anterior constituir-se-ão em meio de pagamento de quaisquer obrigações fiscais estaduais.
Art. 3.
– A Secretaria da Fazenda resgatará os títulos das séries “A”, “B” e “C” que não forem dados em pagamento de obrigações fiscais, nas seguintes datas.
Ios da série A, em 31 de março de 1967;
IIos da série B, em 30 de junho de 1967;
IIIos da série C, em 30 de setembro de 1967.
Parágrafo único– Na hipótese de que trata êste artigo, os títulos serão resgatados pelo teu valor nominal acrescido de um prêmio de reembolso de 2% (dois por cento) ao mês, calculado a partir da data de sua emissão, excluída a taxa de juros fixadas no art. 2º, ítem III, sem prejuízo do seu efeito liberatório em relação às obrigações fiscais.
Art. 4.
– Os credores do Estádio Minas Gerais receberão Bonus das três séries, sendo 34% (trinta e quatro por cento) do seu crédito nos da série A, 33% (trinta e três por cento) nos da série B e 33% (trinta e três por cento) nos da série C.
Parágrafo único– No ato da entrega dos títulos, pagar-se-ão as frações inferiores a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), em dinheiro.
Art. 5.
– A Secretaria da Fazenda entregará os Bonus á Administração do Estádio Minas Gerais, mediante requisição relativa a cada credor, feita pelo Secretária de Ação Social, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 6.
– A emissão de Cr$ 2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) será destinada ao pagamento do débito da Administração do Estádio Minas Gerais para com a Caixa Econômica do Estado, e far-se-á em Bonus ao portador, de iguais valores aos estabelecidos no artigo 2º, item I, dêste Decreto com juros de 1% (hum por cento) ao mês, resgatáveis em 31 de março de 1966.
Art. 7.
– Os Bonus desta emissão terão as assinaturas do Secretário de Estado da Fazenda, do Diretor do Tesouro e do Contador Geral do Estado.
Art. 8.
– Fica aberto á Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 5.500.000.000 (cinco bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros).
Art. 9.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Guilherme Machado

Wilson Chaves

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